segunda-feira, 4 de abril de 2016

Alberto Kuhlmann: Concessão de Terras para lavoura em 1891 em São Paulo

O legislador Kuhlmann e seu interesse na expansão ferroviária

Um modelo de concessão de terras ao longo das vias ferroviárias no inicio da República do Brasil apresentada na Camara dos Deputados do Estado de São Paulo em 1891 para deliberação do avivamento de produção agrícola dando oportunidade aos colonos de adquirirem terras para as condições primordiais de assentamento sendo obrigados a regras de como deveria ser o assentamento e as obrigações sujeitas ao colono para manter seus direitos à terra e quitação da propriedade. (documento com traslado conforme grafia de época)


73ª sessão ordinária em 6 de novembro

Presidência do Sr Miranda de Azevedo

O sr. Alberto Kuhlmann envia a mesa o seguinte

A comissão de agricultura, attendendo a que se faz mister activar e desenvolver a pequena lavoura do Estado, ligando o colono ao solo e tornal-o productivo;
Attendendo a que o meio mais efficaz de chegar-se a esse resultado é aproveitar ads terras situadas nas proximidades das ferro-vias;
Attendendo a que a lei nº 101, de 8 de abril de 1889, nem ao menos como ensaio foi posta em pratica:
Vem offerecer á Camara dos Deputados o seguinte projecto de lei:
O Congresso Legislativo do Estado de S. Paulo decreta:
Art. 1º Fica o presidente do Estado auctorizado a estabelecer nucleos coloniaes nas immediações de todas as estações das estradas de ferro do Estado.

·    1º O centro do nucleo não ficará em distancia superior a cinco kilometros da estação, medidos em linha recta.

·    2º Será o nucleo dividido em lotes, cuja área no mínimo terá dez hectares.

·  3º Nas estações onde não houver terrenos pertencentes ao Estado, para estabelecer os nucleos, serão comprados ou desapropriados os que não estiverem applicados á cultura ou industria e não sejam de extensão menor de cem hectares.

·     4º Os nucleos constarão de dez até 50 lotes

Art. 2º O governo mandará medir e demarcar os lotes e fazer os arruamentos necessários, remettendo á Camara Municipal respectiva copia da planta contendo o calculo da áreas.

Art. 3º Ás Camaras Municipaes compete distribuir os lotes, nas seguintes condições:

1º) aos colonos que provarem haver trabalhado em estabelecimentos agrícolas por mais de um anno, preferindo os que tiverem família;
2º) dará um titulo provisorio ao colono, contendo as condições da concessão, que são as seguintes:
a)      o colono dentro de seis mezes deve estabelecer-se no lote com uma casa provisória e ter roteado, um hectare de terra;
b)      o colono obrigado a, dentro de um anno, ter cercado todo o lote, cabendo aos vizinhos metade deste onus a cada um;
c)      o colono é obrigado a conservar até á linha do eixo as estradas que limitarem o seu lote;
d)      decorridos dois annos, o colono, com guia da Camara Municipal, pagará, na collectoria estadual do logar, a quantia de 50$000, e assim pagará dez prestações annuaes, resgistrando na Camara Municipal cada pagamento;
e)      paga a ultima prestação, a Camara Municipal dará uma guia ao colono pra o presidente do Estado, á vista desta, mandar passar o titulo definitivo;
f)       o colono poderá antecipar os pagamentos, com desconto de 5% ao anno;
g)      o colono que for não pontual no pagamento pagará mais pela mora o juro de 6% ao anno, caducando a concessão si chegar a accumular duas annuidades;
h)      o colono emquanto não tiver o titulo definitivo estará isento de qualquer imposto estadual ou municipal, salvo os sobre industria que exerça, que não a agricola;
i)        o colono que não cumprir as condições a e b perderá o direito o lote e ás bemfeitorias que houver feito, salvo caso de força maior reconhecida pela Camara Municipal que, neste caso, poderá prorrogar os prazos. N a falta do cumprimento da condição c, a Camara compellirá o colono por meio de multas de 5$000 a 20$000, fazendo afinal o serviço á custa deste.
Art. 4º Para a execução da presente lei serão applicadas as disposições orçamentárias relativas á lei nº 101, de 8 de abril de 1889.
Art. 5º Revogam-se s disposições em contrario.
S.R. Sala das sessões, 6 de novembro de 1891.
Alberto Kuhlmann, Paulino de Lima, Fabio Uchoa.

É lido, julgado objecto de deliberação e vae imprimir.

Sem comentários: