DECRETO N. 4.487, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1928
(SEGUE DOCUMENTO PARCIAL TRANSCRITO CONFORME A ÉPOCA)
Approva as clausulas para o contracto a ser celebrado com a «The São Paulo
Tramway, Light & Power Company Limited» em execução da lei n. 2.249, de 27
de Dezembro de 1927.
O doutor Julio Prestes de Albuquerque, Presidente do Estado de São
Paulo, attendendo ao que lhe representou o Secretario de Estado dos Negocios da
Viação e Obras Publicas o de accordo com o que dispõe a lei n. 2.249, de 27 de
Dezembro de 1927,
Decreta:
Artigo unico. - Ficam approvadas as clausulas que com este baixam,
para o contracto a ser celebrado com a «The São Paulo Tramway, Light &
Power Company Limited», em execução da lei n. 2.249 de 27 de, Dezembro de
1927.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 9 de Novembro de 1928.
JULIO PRESTES DE ALBUQUERQUE
José Oliveira de Barros.
Clausulas a que se refere o decreto n.° 4.487, de 9 de Novembro de
1928
I
Fica a The São Paulo Tramway, Light and Power Company Limited, autorizada
a:
A - elevar o nivel do reservatorio do rio Grande até a cóta de 747
metros acima do nivel do mar, construindo a respectiva barragem até sua altura
definitiva e de forma a ficar terminada dentro do praso de 8 ( oito ) annos,
contados da data do presente contracto.
B - canalisar, alargar, rectificar o aprofundar os leitos dos rios
Pinheiros e seus afflueutes Grande e Guarapiranga, a jusante das respectivas
barragens nos municipios de Santo Amaro e da Capital drenando, beneficiando o
saneando assim os terrenos situados nas respectivas zonas inundaveis. A
canalisação dos rios Grande e Guarapíranga desde as barragens respectivas até a
sua confluencia deverá ser iniciada dentro de dois annos e deverá estar
terminada dentro de dez annos. A canalisação do rio Pinheiros desde a
confluencia dos rios Grande e Guarapiranga até sua embocadura no Tieté deverá
ser iniciada dentro de tres annos e estar terminada dentro de quinze annos,
tudo sob pena de caducidade da concessão cujas, obras não estejam terminadas
dentro dos prasos acima marcados, contados, todos elles, da data do presente
contracto.
C - construir as necessarias reprezas, eclusas e estações
elevatorias com a sua apparelhagem alimentada por convenientes linhas
transmissoras de energia electrica e bem assim construir uzinas geradoras
auxiliares no rio Guarapiranga o no alto Tieté, á sahida das respectivas
barragens e no Canal de ligarão dos reservatorios dos rios Grande o das Pedras,
podendo conduzir para o reservatorio do rio Grande as aguas aproveitaveis da
bacia do rio Tieté, respeitados os direitos de terceiros. Estas obras deverão
ser iniciadas dentro de cinco annos e, estar todas terminadas dentro de vinte
annos, sob pena de caducidade da concessão das que dentro desse praso não
estiverem acabadas, contados os prasos da data do presente contracto.
§ unico - Os prasos acima estipulados poderão ser restringidos ou ampliados,
mediante autorisação do Governo, de accordo com as necessidades do consumo de
energia electrica nos municipios em que a Companhia deva distribuil-a.
D - construir um systema de transporte de cargas entre os seus
reservatorios e o littoral do Estado, adoptando o processo mais conveniente,
quer seja o aereo (ropeway), quer seja o de conducção de embarcações, por
tanques apropriados, ficando porem, entendido que em nenhum desses processos de
transporte se inclue o de caminho de ferro. A construcção de qualquer desses
systemas de transporte de accordo com a clausula XVIII deverá estar terminada
dentro de dez annos contados da data da assignatura do presente contracto sob
pena de caducidade desta concessão.
II
Fica approvada e rubricada pelo Senhor Secretario de Estado dos Negocios da
Viação e Obras Publicas e archivada nesta Secretaria a planta n. 2105, na qual
estão configurados os terrenos declarados de utilidade publica necessarios á
elevação do nivel do reservatorio do rio Grande; aos encontros das barragens, á
construcão dos diques e cortinas impermeaveis ; aos sangradoures e vertedoures
de aguas excessivas; á extraccão ou desmonte de material para as indispensaveis
obras de concreto e de aterro á elevação do caminho do mar, nos pontos em que
cruza os rios Grande e Pequeno.
§ 1.º - A Companhia submetterá á approvação do Governo, á
medida que sé tornarem necessarias as plantas da nova locação das estradas
secundarias attingidas pelas aguas ou pelas obras bem como dos terrenos
exigidos pelas demais obras complementares, cuja necessidade seja mais tarde
verificada.
§ 2.º - A cóta de 747 metros acima do nivel do mar é baseada no R. N. da
Escola Polythechnica de São Paulo.
III
A linha perimetrica da cóta de 747 metros acima do nivel do mar deverá
comprehender não só a area coberta pelas aguas represadas em sua altura maxima,
mas tambem uma faixa de terreno com a largura minima de dois metros, medida
segundo a declividade do terreno, destinada ao serviço do saneamento e
conservação das margens do reservatorio.
IV
A Companhia deverá impedir, na superfície do reservatorio do rio Grande todas
as vegetações que favoreçam a vida de larvas e nymphas nocivas á saúde publica,
a juizo da Directoria do Serviço Sanitario.
V
Serão adoptados, em todas as embarcações que navegarem no reservatorio do rio
Grande e nos canaes a que se refere a clausula I letra B, os signaes de
navegação convencionaes nos Portos maritimos nacionaes.
VI
A Companhia poderá permittir o exercicio da caça e da pesca em seus
reservatorios, como tambem a canotagem de recreio nos reservatorios e
canaes, observadas, porém, nas autorisações que conceder, as disposições da
legislação em vigor no Estado, e dos regulamentos que a respeito forem
approvados pelo Governo.
VII
Ficam approvadas e rubricadas pelo Senhor Secretario de Estado dos Negocios da
Viação e Obras Publicas o archivadas nesta Secretaria as plantas ns. 2107 e
2073, da locação dos novos leitos canalisados dos rios Grande e Guarapiranga,
bem como a planta n. 2106 do ante projecto de locação do eixo do Canal do Rio
Pinheiros.
VIII
Margeando esses canaes deverá a Companhia reservar, de cada lado uma faixa
privativa de terreno com a largura de 15 a 25 metros, destinada á conservação
dos taludes e outros serviços, o outra para uma avenida ao lado da faixa Leste,
com 40 metros de largura, conforme indicarem as plantas que, forem
definitivamente approvadas pelo Governo.
IX
Ao lado da faixa Oeste de conservação, será reservada outra faixa com 44 metros
de largura, destinada ás linhas de transmissão de energia electrica,
telephonicas, de transporte, e outras de qualquer natureza, mas de utilidade
publica, que forem approvadas pelo Governo.
X
A Companhia fica obrigada a receber nos canaes, atravez as faixas privativas a
que se referem as clausulas VIII e IX as aguas que correrem
naturalmente dos predios lateraes e superiores, na forma do artigo 563 do
Codigo Civil.
XI
Fica expressamente prohibida a retirada de barro, areia, pedregulho ou qualquer
outro material das margens e do fundo de qualquer trecho de canal já
concluido.
XII
A Companhia obriga se a dragar os canaes, de forma a manter nelles a
profundidade minima conveniente á navegação.
XIII
A Companhia gosará do direito exclusivo de transporte de cargas e passageiros
por embarcações, nos canaes construidos em virtude deste contracto, podendo
para isso construir ou fazer as obras complementares necessarias, de accordo
com os projectos previamente submettidos á approvação do Governo.
XIV
O disposto no artigo precedente não se refere á navegação ora existente e seus
methodos, nos trechos onde presentemente ó praticada ou possivel, devendo a
Companhia installar e manter os apparelhos necessarios para que essa navegação
não seja prejudicada.
XV
Logo que as necessidades do consumo de energia electrica o exigirem, a
Companhia construirá nos pontos indicados na planta n. 2106, depois de
approvadas pelo Governo, as obras necessarias ao encaminhamento para o
reservatorio do rio Grande, das aguas conduzidas pelos canaes, elevando-as por
meio do bombas nos logares convenientes.
XVI
A Companhia evitará que as aguas attinjam nos canaes a um nivel em que possam
transbordar, elevando-as para o reservatório do rio Grande, uma vez completa a
rectificação do rio Tieté, entre a fóz do Pinheiros e Osasco. Durante a
construcção das obras poderá a Companhia, para aquelle fim descarregal-as para
o rio Tieté.
XVII
Fica a Companhia obrigada a entupir o leito velho dos rios canalisados, até o
nivel dos terrenos adjacentes.
XVIII
Fica approvada a planta n. 2108, do ante-projecto da locação de uma cabo via
áerea que a Companhia construirá entre os seus reservatorios e as Docas de
Santos devendo a mesma Companhia submetter á approvação do Governo as tabellas
de preços, regulamentos e plantas detalhadas do projecto do construcção, antes
do inicio das obras.
§ 1.º - As tabellas de preços acima referidas deverão ser organisadas de,
forma que a Companhia fique obrigada a diminuir os preços sempre, que durante
dois annos consecutivos se eleve a mais de 12% ao anno a renda liquida do
capital empregado na exploração da cabovia, ou eleval-os, para attingir áquelle
limite, sempre que a renda fór inferior a 10%.
§ 2.º - A tomada de contas do capital empregado nesta exploração, para o
effeito da fixação das tarifas, será effectuada annualmente de accordo cora o
decreto estadual n. 1759, de 4 de Agosto de 1909, modificado pela lei n...
1590-B de 27 de Dezembro de 1917, no que fôr applicavel e instruções que forem
expedidas pelo Governo.
XIX
Poderá a Companhia com prévio consentimento do Governo e se fôr de interesse,
publico estender essa cabo via aerea a outros pontos do litoral.
XX
Ficam declarados de necessidade publica, para serem desapropriados pela
Companhia, na forma da legislação em vigor, os terrenos situados na zona
affettada pelas enchentes dos rios Pinheiros e seus affluentes, Grande e
Guarapiranga, e que ferem beneficiados em virtude da canalisação desses rios.
Antes, porém, de realisar as obras de canalisação do rio Pinheiros e seus
affluentes, deverá a Companhia submeter á approvação do Governo a planta da
área a desapropriar, com indicação dos seus limites, bem como o projecto
detalhado das obras de saneamento ou dos beneficios a realisar nessa
área.
Realisados nesses terrenos os benefícios necessarios, deverá a Companhia
vendel-os, respeitados os direitos dos ex proprietarios, na forma da legislação
vigente.
XXI
A venda dos terrenos beneficiados, nos termos da clausula anterior, se fará em
hasta publica, devidamente annunciada por editaes de 30 dias, pelo menos,
fixado um preço minimo de venda, no qual se computará não só o custo de
desapropriação, suas custas e despesas como tambem o valor integral do custo do
beneficio introduzido pela Companhia, na zona beneficiada.
XXII
Ficam declarados de utilidade publica, podendo a Companhia desaproprial-os de
accordo com as leis em vigor, os terrenos necessarios á elevação da cóta do
nivel do reservatório do rio Grande a 747 metros acima do nivel do mar, aos
encontros das barragens, á construcção dos diques e cortinas impermeaveis, aos
sangradouros e vertedouros de aguas excessivas, á extracção ou desmonte de
material para as indispensaveis obras de concreto e de aterro, á elevação do
caminho do mar, nos pontos em que cruza os rios Grande e Pequeno, ás linhas de
transmissão de energia electrica bem como á construeção do canaes o da cabovia
aerea.
XXIII
No calculo dos terrenos a desapropriar entrará toda a area inundada ou
inundavel pelas represas e obras correlatas e mais a faixa de saneamento,
contemplando-se no computo da indemnisação a desvalorisação que resultar para o
restante da propriedade.
XXIV
Fica a Companhia obrigada, caso o exija o proprietario, a desapropriar no seu
todo as propriedades cujas sedes forem inundadas, bem como aquellas que forem
inutilisadas em metade de sua cultura ou dois terços (2/3) de sua
extensão.
XXV
As desapropriações deverão ficar concluidas dentro de seis mezes a contar da
data da authenticação, pelo Engenheiro Fiscal junto ás obras, da planta de cada
propriedade a desapropriar se sob pena de ficar sem effeito a authenticação,
salvo impedimento justo.
XXVI
Não haverá desapropriação de terrenos para passagem de linhas de transmissão de
corrente electrica, nos logares em que os proprietarios consentirem nas installações,
mediante indemnisação que não exceda á terça parte do valor do terreno
respectivo, ficando constituida sobre este apenas uma servidão perpetua para
installações dos postes e linhas e passagem do pessoal de conservação.
XXVII
As desapropriações de que trata o presente contracto reger-se-ão pela
legislação em vigor no Estado de S. Paulo.
XXVIII
A Companhia gosará de isenção dos actuaes impostos estaduaes, pelo praso de 30
annos, em relação aos emprehendimentos a que se refere o presente contracto.
XXIX
As terras devolutas necessarias ás obras serão vendidas á Companhia mediante o
preço de 10$000 por hectare (Decreto 731 de 5-1-1900).
XXX
A Companhia deverá submetter á approvação do Governo as plantas das terras
devolutas attingidas pelas obras e fornecer todos os esclarecimentos que forem
exigidos, para garantia da segurança publica e das condições de salubridade
geral.
XXXI
A Companhia obriga-se a apresentar, dentro de 30 dias da solicitação, salvo
casos especiaes em que ella deverá justificar a necessidade de maior praso,
todos os desenhos e mais esclarecimentos necessarios á fiscalisação.
XXXII
A Companhia recolherá annualmente ao Thesouro do Estado, em quotas semestraes,
a importancia de 24:000$000, destinada aos serviços de fiscalisação do presente
contracto.
A primeira quota correspondente ao segundo semestre do corrente anno deverá ser
recolhida logo após a assignatura deste contracto e as subsequentes,
adeantadamente.
XXXIII
A Companhia se obriga a conservar as margens do reservatorio do Rio Grande
perfeitamente saneadas em uma faixa nunca inferior a um metro de largura, a
contar da cota attingida pela inundação.
XXXIV
Poderá o Governo, em qualquer tempo, exigir da Companhia todas as obras que
julgar necessarias á saude publica, solidez das construcções, resistencia do
material e segurança do publico e das propriedades, marginaes ou proximas as
novas represas, não tendo a Companhia, por isso, direito a nenhuma
indemnisação.
XXXV
Si, por effeito da construcção das linhas de "transmissão ou das outras
obras, qualquer parte das estradas publicas vier a ser prejudicada a Companhia
será obrigada a fazer os reparos precisos, desviando ou aterrando a estrada,
construindo ou reconstruindo pontes e desapropriando os terrenos para tal
necessarios.
XXXVI
O Governo poderá retirar do reservatorio do rio Guarapiranga, em Santo Amaro, e
de alguns cursos da vertente maritima que convenientemente represados, venham a
tornar se tributarios desse reservatorio, uma quantidade de agua até quatro
metros cubicos por segundo para auxilar, o abastecimento de aguas potaveis da
Capital independentemente de qualquer compensação.
XXXVII
A Compannia não poderá lançar aguas do rio Tieté no reservatorio do rio
Guarapiranga, nem nos reservatorios que sejam tributarios deste, em quanto elle
servir ao supprimento de aguas potaveis á Capital, obrigando-se, outro sim, a
manter naquelle as actuaes condições de saneamento.
XXXVIII
A Companhia obriga se a applicar á energia electrica que por ventura venha a
ser fornecida a qualquer estrada de ferro electrificada, de propriedade do
Estado, tarifas eguaes ás menores que, em virtude de contractos que forem
firmados, estiver cobrando de outras estradas de ferro, desde que o
fornecimento seja feito em condições similares.
XXXIX
Qualquer obra referente á presente concessão não poderá ser iniciada antes de
approvada pelo Governo, ficando entretanto a Companhia autorisada a executal-a
se, decorri dos sessenta dias da data do pedido, não tiver recebido decisão
official.
XL
A Companhia se obriga a fornecer, onde possua linhas distribuidoras, energia
electrica para os serviços da captação, adducção, tratamento e distribuição de
aguas e para os servi ços de esgotos da Capital, emquanto explorados directamente
pelo Governo, com a reducção do 20 % sobre os preços das suas tabellas em
vigor, ou aos mesmos preços estipulados no contracto de fornecimento, em
condições especiaes, firmado com o Governo em 7 de Maio de 1927, durante o
praso de 15 annos.
XLI
A execução das obras a que se refere o presente con tracto será fiscalisada por
engenheiro nomeado pelo Secretario da Viação e Obras Publicas. A esse fiscal
competirá, além de outras funcções que lhe forem commettidas, certificar os
requerimentos e plantas necessarios aos processos de desapropriação.
XLII
Pela inobservancia de qualquer das clausulas acima ficará a Companhia sujeita a
multa de 200$000 a 5:000$000 ao dobro nas reincidencias.
Secretaria de Estado do Negocios da Viação e Obras Publicas, aos 9 de Novembro de 1928.
(a) José Oliveira de Barros.
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