Investimentos Imobiliários: Um jogo
de braços de interesses!
Santo Amaro ainda possui
muito que pode contribuir para a historiografia, mas não conseguiu expor toda
sua pujança e pode ser que muita coisa já esteja soterrada nos escombros
arqueológicos, recônditos e difícil de penetrar! Santo Amaro dos caipiras está sendo
transformada, nada detém mais o expansionismo imobiliário digno dos grandes
corretores de imóveis que já descaracterizaram ou irão fazê-lo, é somente questão
de tempo.
Os antigos terrenos são
cobiçados, não interessa seu valor ambiental, estão dentro da legislação
urbanista e dentro do plano diretor da cidade estão embasados nas leis de
diretrizes quanto às exigências do Termo de Compensação Ambiental (TCA) jogam a
cartada das últimas disputas judiciais em questão.
RUA PORTO SEGURO
O Alto da Boa Vista,
que o nome sugere local aprazível e um mirante para se enxergar ao longe e de
onde se visualizam os campos verdejantes. Uma área de aproximadamente 150 mil m2
de área tipicamente da remanescente Mata Atlântica, embora com algumas
descaracterização atualmente é de grande interesse imobiliário, a luta pela
preservação ambiental das associações locais é o obstáculo a ser vencido pelas
grandes empreiteiras. Os atuais proprietários da gleba dividida em duas, sendo
que uma perfaz 85,7 mil m2 e pertence a CANPUIG Empreendimentos Imobiliários Ltda, empresa que pretende investir R$ 17
milhões na implantação integral do projeto da Chácara Santa Helena, e
a outra possui área de 63,7 m2 que pertence atualmente a JMT Propriedade
Imobiliária S/A.
Comprometem-se a
aceitar os termos em manter parte da mata dentro do previsto disponibilizando
área a construção de um parque de 20 mil m2, além de plantar 5 mil
mudas ao redor do condomínio “em terreno externo” e outras conformidades diante
do poder público municipal que requer ainda a entrega de 33 mil mudas para ser
entregue para o Viveiro Manequinho Lopes, instalado no Parque do Ibirapuera
para reimplante na cidade de São Paulo. Os futuros moradores que na maioria das
vezes não possuem identidade local, mas possuem aporte suficiente para adquirir
seu imóvel, terão a disposição o chamariz destes investimentos imobiliários pela
implantação “do parque que contará com pergolado, quiosque, bancos, mirante,
trilha, espelho d’água junto à nascente do córrego Poly e playground. Além de
estacionamento, edificação da administração e edifício para atividades
múltiplas com galpão para atividades de jardinagem e viveiro de mudas”.
A sorte está lançada, são
tardios estes questionamentos, como o são todos que são levantados em Santo
Amaro, com o caso das malhas viárias, pois os detentores dos projetos não expõe
as claras suas intenções verdadeiras que é unicamente a geração de lucros
imediatos, e estão mancomunados com o poder econômico e o poder administrativo
em detrimento ao social!
ESTRADA DO M' BOI MIRIM
Falam em disponibilizar obras em escolas municipais e
outras infraestruturas de periferia, mero jogo de interesse típico do sistema
dos mega investimentos, armadilhas de caça! Neste sistema os investidores
fariam repasse de 192 mil m2 na região do M’ Boi Mirim, área
extremamente afetada pelo desenfreada ocupação habitacional em área
estritamente de mananciais e que abastece em mais de 30% o abastecimento de água
da capital paulista.
ESTRADA DA BARONESA- REGIÃO M' BOI MIRIM
(AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL: Liminar concedida,
nos autos do processo nº 053.08.607618-6, da 12ª Vara da Fazenda Pública da
Capital e respectivo acórdão proferido no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
851.126-5/4-00-TJSP que manteve a liminar determinando a paralisação
imediata da implantação do empreendimento imobiliário “Chácara Santa Helena” em
área de preservação permanente.)
Uma história longa:
Alfomares
JARDIM ALFOMARES: RUA FRATERNIDADE, nº 803
Alfomares é uma
gleba de terra incrustada no Alto da Boa Vista e que pertenceu a Alfonso Martín
Escudero, cidadão de Espanha, nascido em 10 de junho de 1901. De
família grande para ajudar seu pai que era telegrafista, bem cedo o rapaz Alfonso,
pelas necessidades econômicas da época, foi trabalhar como representante de
tecidos, até que depois de muito tempo e trabalho, adquirindo conhecimento no
ramo têxtil, afirmou-se no ramo e participou de uma sociedade para atacado de
tecidos em La Coruña. Desposou Lucía Lavandera Espina, falecida em 21 de julho de
1979, sendo que o casal não deixou descendentes diretos.
Don Alfonso Martín Escudero: Mineração e siderurgia a simbiose perfeita
Resolveu Alfonso interromper seu lucrativo negócio na Espanha, de prospecção de minério da
Minas de Hierro Alfomelo Sociedad
Limitada, além de uma subsidiária de
transporte de minério “Transporte de Minas”, e a participação na CUPA
Piedras Sociedad
Limitada, amealhou pelos negócios capital suficiente para “tentar a vida” na
América. Empreende viagem rumo ao outro lado do Atlântico estabelendo-se
primeiramente em Cuba.
Com a transição política de Cuba convulcionada pelas
condições socias que culminou com a revolução para depor Fugêncio Batista,
alterou seu percurso novamente, optando pelo Brasil, estabelecendo-se em São
Paulo em 1955, reduto de imigração européia onde já havia algumas indústrias
espanholas que ampliavam seu campo de desenvolvimento e garantindo capitais fortalecidos fora de Espanha.
Para aplicar parte de seu capital adquiriu ações do Banco do Estado de
São Paulo, que lhe deu ampla visão do modelo econômico e comercial aplicado no país,
na transição politica de desenvolvimento onde as conturbações do período Getúlio
Vargas estavam controladas, advindo para o governo JK visionário da expansão do
país num plano de trabalho de fomentar o tardio desenvolvimento rumo ao progresso,
assumindo construir 50 anos em 5, que proporcionava a quaisquer inveistidores
subsídios para aplicação de capitais há lucros vultuosos. Nesta cena do mercado
que exigia punjança e arrocho para investir, Alfonso, funda o Banco Alfomares, se tornando
presidente do Conselho Administrativo Don Alfonso Martin Escudero,
em São Paulo e que em 1968 que foi adquirido pelo BANESTADO do Paraná.
Alfonso Martín
Escudero podia-se classificar como um Mecenas sempre pronto a
colaborar com entidades de cunho filantrópico, tanto que em 1957 cria a
fundação privada com aval do Ministério da Educação e Ciência da Espanha, pois
sempre tinha admiração por aqueles que detinham conhecimento, talvez devido às
condições adversas que ele havia passado e que não proporcionou recursos
economicos para aplicar em sua formação. Deste modo foi criado a “Fundação Alfonso Martín
Escudero”, em Madrid, na Avenida do Brasil, classificada como benéfico-docente (Registro de Fundações nº
MAD-1-2-105) para
incentivo dos vários ramos científicos e ainda inserir o homem no campo de
trabalho.
Falecido em 02
de março de 1990 seus bens passaram a integrar como propridade da fundação ,
mas ocorreu inesperada situação que havia uma reclamante do referido espólio,
por ser adotada legalmente, Blanca Antonia Martín Escudero, que residia na
Espanha, pais que não reconhecia direito sucessório em adoção simples mas no
Brasil era legítimo os plenos poderes por adoção ficou reconhecido o direito ao
“imovel da Rua Fraterrnidade, no Alto da Boa Vista, em Santo Amaro.( ALFOMARES - Supremo Tribunal Federal - AGRAVO DE INSTRUMENTO:
AI 250000 SP)
JARDIM-MATA ATLÂNTICA ALFOMARES
Legitimidade da herdeira por adoção, Blanca
Antónia Martín Escudero, do Jardim
Alfomares
RECURSO
ESPECIAL N" 61.434 - SP (95/0008701-4)
RECORRENTE:
BLANCA ANTONIA MARTIN
ESCUDERO
RECORRIDO:
FUNDAÇÃO BENEFICO DOCENTE ALFONSO MARTIN ESCUDERO
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO.
ART. 10, § 2°
Esse
princípio do universitm ius defuncti,
que prestigia o estatuto pessoal do falecido como definidor das linhas mestras a
serem adotadas para a sua sucessão, tanto pode, por seu turno prestigiar a sua
lei nacional, como a lei do seu domicílio.
DIREITO
INTERNACIONAL PRIVADO. ART. 10, § 2°, Do código civil. Condição de Herdeiro.
Capacidade de Suceder Lei Aplicável.
Capacidade
para suceder não se confunde com qualidade de herdeiro. Esta tem a ver com a
ordem da vocação hereditária que consiste no fato de pertencer a pessoa que se
apresenta como herdeiro a uma das categorias que, de um modo geral, são chamadas
pela lei a sucessão, por isso haverá de ser aferida pela mesma lei competente
para reger a sucessão do morto que. no Brasil, "obedece à lei do país em
que era domiciliado o defunto. ”(art. 10, capuz. da LICC). Resolvida a questão
prejudicial de que determinada pessoa, segundo o domicilio que tinha o de cujas
é herdeira. Cabe examinar se a pessoa indicada é capaz ou incapaz para receber
a herança, solução que é fornecida pela lei do domicilio do herdeiro (art. 10,
§ 2°. Da LICC). Recurso conhecido e provido.
Assim,
Blanca e herdeira necessária de Alfonso, hipótese em que este não poderia dispor
de mais da metade de seus bens, pois a outra tocará de pleno direito à Blanca
(art. 1.721, CC),
razão
pela qual as disposições de seu testamento, como excederam a metade disponível.
devem ser reduzidas aos limites da legítima (art. 1.727, CC).
Assim, a
Blanca tocará por seu direito a legítima, a metade da herança, acrescida do legado
que lhe foi instituído (art. 1.724, CC).
A par de
tudo quanto já foi dito, tenho-me no dever de lançar um breve comentário a duas
referências (apenas referências) feitas pelo v. aresto atacado: a primeira,
atinente a que a própria Blanca teria se conformado em receber apenas o legado,
só e só porque também firmará o testamento aberto celebrado por Afonso, quando a
brindou com o legado acima mencionado; a segunda, referente à que a vontade de Alfonso
outra não seria senão a de deixar Blanca apenas como sua legatária, já que o seu
testamento foi posterior à adoção e à vigência da Lei n° 21/ 87.
Quanto à
primeira, observo que a renúncia à herança não pode ser presumida, há de ser
expressa, consoante o disposto na parte final do art. 1.581 do Código Civil,
além do que não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva (art.
1.089, CC).
Quanto à
segunda, nada obstante ser certo que "quando a cláusula testamentaria ser suscetível
de interpretações' diferentes, prevalecerá a que melhor assegure a observância
da vontade do testador", a transferência dos bens da herança pode ocorrer,
em certas circunstâncias, até contra a vontade expressa do testador quando, por
exemplo, como no caso em desate, as disposições testamentárias excederem à
metade da porção disponível haverão de ser reduzidas aos limites dela (an.
1.727, cc).
Diante de
tais pressupostos, conheço do recurso por ambas as alíneas para lhe dar provimento,
reconhecendo que Blanca Antónia Martin Escudero é herdeira necessária de Alfonso
Martín Escudero, como sua filha adotiva que é, sendo-lhe destinado o percentual
de cinquenta por cento dos bens da herança, por conta da legitima, e mais o
legado que lhe foi deixado por testamento, restaurando a decisão monocrática de
primeiro grau, reconhecendo Blanca como herdeira necessária, pelo que lhe toca
50% da herança a titulo de legítima, acrescida essa porção do legado já
referido, e devolvendo-lhe a inventariante.
Nota: toda e quaisquer
referências que possa ser acrescida para a salutar compreensão historiográfica local
será considerada e acrescentada à crônica.
Referências:
Guillén, Mario Garcia. 500 Años do Emigración Española a Brasil. Trocadero 1998-99. p. 211(Los Españoles en São Paulo en la Última Mitad de Este Siglo)
Mazzilli, Hugo Nigro. Notas
sobre Adoção. Justitia, São Paulo, janeiro/março 1990
Superior Tribunal Federal: http://www.stf.jus.br/portal/principal/principal.asp
A fundação do Banco do Estado do
Paraná partiu de um capital de dez mil contos de réis, quando era presidente do
Estado do Paraná Afonso Alves de Camargo, por meio da Lei n° 2532 de 27 de
março de 1928. A missão inicial do Banco era de "Guarda-Valores" do Tesouro
Estadual, operando em auxílio à agricultura, indústria e comércio. Em 1961, o
Banco se consolidou como instituição financeira passando a participar mais
ativamente do desenvolvimento socioeconômico do Estado. A expansão do Banco se
efetivou em 1967 com a incorporação do Banco do Paraná S/A e com a aquisição do
Banco Alfomares S/A em 1968. O Banco foi privatizado em 17 de outubro de 2000,
vendido para o Itaú S/A. Após a privatização, o Museu Banestado foi desativado
e seu acervo doado ao Museu Paranaense.
Acórdão: Sentença, resolução de recursos em
tribunais coletivos, administrativos ou judiciais.
A Sentença é a decisão do Juiz (singular)
de primeiro grau e o acórdão atenderá ao recurso de parte ou
terceiro interessado. A conhecer do recurso devem estar presente os
pressupostos extrínsecos e intrínsecos. Conhecido, analisar-se-á o mérito do
recurso conforme o entendimento do desembargador ou ministro Relator, que via
de regra se curvará ao entendimento da maioria do órgão colegiado a que pertence.
O Relator encaminhará seu Voto ao desembargador ou ministro revisor, a quem
compete apresentar divergência ou não, que também poderá ser acolhida ou não.
Em sessão para apreciação dos termos do recurso, será prolatada decisão em que
o Revisor e o presidente acompanharão ou não o voto do Relator - a essa decisão
colegiada se denomina acórdão.
No
processo julgado e lavrado acórdão ou decisão do processo já foi julgado em
segunda estância, sendo acórdão a sentença proferida pelos tribunais em grau de
recurso. Acórdão lavrado, ou seja, escrito, será publicado em Diário Oficial.