terça-feira, 24 de junho de 2014

A Farda, o Terno e a Batina

A roupa não faz o monge, não sendo vestimenta de controle

“Todos amam o poder, mesmo que não saibam o que fazer com ele” (Benjamin Disraeli).

Buscar a evolução histórica da vestimenta, paramentos de algumas instituições e sua evolução não vem ao caso exato do momento presente. Cada qual que detém certa indumentária tem sua história evolutiva para preservar valores secretos e/ou manter uma hierarquia de estruturas para fortalecer os “inter pares” que mantém entre si vínculos de preservação de um sistema perpetuado para que haja continuidade de valores implantados em um determinado momento histórico. Parece que as raízes entre o militar, o político e o pastor, são as mesmas, vinculados por normas que demandam regras próprias que saem de um controle de ações que devem ser transmitidas como regra condição para todos, padrão a ser seguido por todo um “grupo” que tem como plano diretor um paradigma único e, acima de tudo, importância primordial do controle das massas.

A Farda

Quando a farda assume seu papel primordial de garantias sobre a propriedade ela garante ao mandante, aquele que detém o poder, sua supremacia sobre os demais e demanda ordens com todas as regras de mando a ser seguidas, para manter o controle e preservar a propriedade, até pode-se dizer, acima da própria vida, algo a ser direcionada como missão dada, missão cumprida, independente do que possa ocorrer para quem defende as fronteiras relativas do poder. O manejo do aquartelado está diretamente proporcional com as atividades e com o número de divisas que possuem todos os comandos, restando aos subalternos apenas cumprirem ordens do “servidor” supremo e que genericamente costuma-se titular como comandante. Este por sua vez recebe ordens dos governantes que são considerados “caput” máximo das ordens que devem ser seguidas, mesmo que demandem baixas em suas fileiras ao defender uma causa. Tem que se persuadir a massa que vive sobre as circunstâncias de regras constituídas a se levantar a favor daquilo que se defende como verdade absoluta e lutar por ela nos campos de batalha.

O Terno (político)

O terno, três peças distintas masculinas, por vezes e revestida pela envergadura da toga, para que seja feita “justiça” para alguém que deve ser julgado por algum ato dentro do território de mando, uma fronteira fictícia para, deste modo, tentar manter a ordem em nome da lei decretada pela justiça e que dela demanda todas as diretrizes do governante. Não deve o homem público aproveitar-se de seu cargo estabelecendo normas pessoais para se beneficiar das benesses parlamentares. Deve sim estar presente em todas as sessões que for convocado e dar o parecer que convir para as necessidades daqueles que o empossou no cargo, sem fazer barganhas ocultas se beneficiando do erário público. O sufrágio foi lhe dado como voto de confiança como um “contrato social” entre as partes, ou seja, o escolhido como representante para falar em nome daquele que o escolheu no sufrágio universal. O parlamentar deve respeitar princípios de bom caráter, ter acima de tudo ética e moralidade para não ser suprimida sua autoridade diante da bancada onde eleva e leva sua voz pelas causas sociais, sempre respeitando os que por ventura escutam-no em assembléia. Deve ser apto de responder por demandas que respondam ao crescimento geral dos compromissos assumidos em palanques.

A Batina

O pastor deve pastorear em nome da Divindade que representa e usar a “Regra de Ouro” de todas as religiões presentes na face da Terra: “Fazei ao próximo o que queirais que façam a ti”! O restante vem da esperança que possui o ser vivente em acreditar na existência da Superioridade Divina. Deve estar acima de tudo o modelo Divino de perdoar sem medida e ter complacência através das atitudes em buscar dar alívio ao necessitado. Não compete à vestimenta em cátedra julgar em nome da Divindade que representa, pois o incenso que é lançado na atmosfera é para representar todos sem exceção dos envios aos céus das grandes intercessões entre o homem e a Divindade, por isso é sempre necessário “religar” constantemente o Céu e a Terra em nome daqueles que fervorosamente buscam os favores por suplicar em nome de suas necessidades. O púlpito não deve ser local de ofensas em suas pregações, mas sim respeito daquilo que é sacro. É dever daquele a quem “muito foi dado” ter a compreensão necessária de aceitar as limitações humanas e não ser o juiz dos atos dos crentes. A caridade deve ser um ato expressivo de aceitação e não de julgamento terreno, pois as falhas existem em tudo que compete a ação do homem e isso não é exclusividade do ouvinte, mas também do pregador, e se a pregação não chega ao primeiro a culpa única é do que faz a pregação. Controlar a assembléia por ameaças não faz parte daquilo que representa a atividade do pastor, pois o medo não é o que faz o homem refletir, mas sim o que o faz agir combatendo o que o faz desviar de princípios de humanidade. Não se instrui um filho por agressões físicas ou verbais, mas pelo exemplo de ações perante aqueles que o cercam. O pastor deve dar exemplos de humildade e não possuir a soberba de seu cargo para controlar a massa que acredita na salvação suprema.

Enfim, nem o militar que milita em sua causa, nem o homem público que se reveste da vestimenta parlamentar nem aquele que pastoreia em nome dos céus e sua interseção com a Força Divina, tem o direito de usufruir das benesses do seu cargo, mas servir em nome da causa que abraçou como carreira. Não possuem direitos alienáveis diante das massas e sim obrigações que devem estar embasadas pelas causas das defesas humanas respeitando a diversidade e individualidade de cada ser. Não devem ser mandatários da força e sim evitá-la, através de um saber adquirido para respeitar os direitos supremos, tendo o dever de agir sempre comprometidos com a justiça nos termos dos juramentos pelos quais foram empossados. Não são donos de seus cargos e sim ocupam um patamar de prestígio e jamais de posse das multidões que acreditam nas entidades que devem, no mínimo, respeito ao compromisso de seus cargos.


A roupa não deve fazer o monge, mas o monge dar sentido a roupa que não é hierarquia de manejo e sim um comprometimento com a verdade absoluta, pois seus cargos são parte de uma relatividade momentânea.

quinta-feira, 5 de junho de 2014

LEI ORGÂNICA; PLANO DIRETOR; PLANO DIRETOR ESTRATÉGICO; PLANOS DE BAIRRO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

1)      LEI ORGÂNICA

 A Lei Orgânica do Município de São Paulo foi promulgada em 04 de abril de 1990 e publicada no Diário Oficial do Município em 06 de abril de 1990. Esta lei rege e organiza o município. Também organiza a distribuição interna de órgãos legislativos, como, por exemplo, a Câmara Municipal
Por que o município não tem constituição e sim lei orgânica?
Os Municípios possuem Lei Orgânica e não Constituição, pois para os municípios  a Constituição Federal do Brasil de 1988 prevê no caput do art. 29 da CF/88: 
"Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal(...)" 

Por que a Constituição Federal do Brasil de 1988  diz "Lei Orgânica", e não "Constituição Municipal"?  Talvez para diferenciar a lei máxima que rege toda a Federação houve por bem definir como “orgânico” tudo aquilo que engloba os fragmentos que são os 5564 no total. A lei orgânica municipal está sob dupla subordinação, ou seja, a Constituição Federal e pela Constituição Estadual. A Lei Orgânica oferece ao município instrumentos legais para enfrentar as grandes transformações da cidade, proporcionar nova ordem ao desenvolvimento de todo o município.  Tem como objetivo organizar o exercício do poder e fortalecer as instituições democráticas e os direitos da pessoa humana indica todos os parâmetros básicos a serem seguidos pelo Poder Público, além dos símbolos do município, os princípios e diretrizes.
A Constituição Federal, que é a Carta Magna, assim determina que seja Lei orgânica 

CAPÍTULO IV 
Dos Municípios 

Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: 

I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País;

2)      PLANO DIRETOR


Um plano diretor, plano compreensivo ou plano mestre, é um plano criado por um grupo de planejadores urbanos que tem impacto válido para toda a comunidade da cidade, por certo período de tempo.
Um plano diretor mostra a cidade como ela é atualmente e como ela deveria ser no futuro. Planejadores urbanos precisam de suporte das autoridades para implantação de projetos e recursos financeiros que provem de impostos pagos pela população que ocupa o espaço urbano.
O plano diretor deve definir as áreas que podem ser adensadas, com edifícios de maior altura e as áreas que devem permanecer com média ou baixa densidade, além daquelas áreas que não devem ser urbanizadas. Limites impostos pelo plano diretor incluem a altura máxima de estruturas em algumas ou em todas as regiões da cidade. Há áreas de preservação permanente, como, por exemplo, áreas de mananciais, vitais para o abastecimento da cidade.
Como objetivo principal, o plano diretor deve exigir que a propriedade urbana cumpra com sua função social de interesse coletivo. Desde 2001, a legislação brasileira exige que a elaboração e a revisão de um plano diretor seja realizadas de forma participativa e democrática, por meio de debates com participação popular, audiências, fóruns e conferências. Se não houver participação de vários campos da sociedade civil o plano diretor pode ser invalidado. Muitos especialistas em planejamento urbano de muitos segmentos como de engenharia, geólogos, urbanistas, arquitetos, economistas biólogos, juristas e outros tantos analisam e processam informações elaboradas pelos  planejadores de um plano diretor. As capitais possuem um departamento para o planejamento urbano, que é responsável por desenvolver, alterar e implementar o plano diretor, além de idealizar planilhas e mapas do histórico da cidade.
O plano diretor deve prever uma vida urbana sustentável e segura, para o crescimento econômico da cidade. Um plano diretor deve gerir as necessidades básicas locais com transporte público,  áreas lúdicas, escolas e áreas comerciais para uso e interesse do cidadão.
Há as zonas de interesse de residências, como casas e edifícios de apartamentos, comércio, indústria e áreas para instalações públicas. A altura limite dos edifícios é delimitada pela zona ocupada, sendo o centro financeiro aquele que possui os maiores limites de altura nas edificações. Um plano diretor de uma cidade pode requerer demolições de prédios e/ou residências e regulamentar os tipos de serviços permitindo a presença de indústrias e estabelecimentos comerciais conforme os interesses locais. Pode ainda permitir implantar zonas de uso misto, combinando residências, indústrias e comércio.
Pode ainda melhorar a aparência e da comunidade, com a construção de parques, avenidas, e centros de convivência social, como clubes públicos, e implantação de saneamento básico que comporte a expansão da cidade e  melhorias de educação e assistência social para a população


3)       PLANO DIRETOR ESTRATÉGICO

Projeto de Lei de Revisão do Plano Diretor Estratégico (PL 688/13) traz uma série de instrumentos e objetivos que buscam aprimorar o funcionamento da cidade São Paulo, sendo as questões centrais o equilíbrio da oferta de emprego e moradia, diminuição da vulnerabilidade social e urbana além da fluente mobilidade proposta para tornar o sistema viário o mais propício e seguro possível para a circulação de pedestres dotando-o de condições adequadas de acessibilidade e sinalização, assim como a circulação de bicicletas, além de prever um sistema cicloviário local, articulado com o sistema de transporte coletivo, áreas verdes e principais equipamentos urbanos e sociais.

São Paulo possui um Plano Diretor Estratégico, PDE, aprovando a Lei 13430/02 e segundo o “Estatuto da Cidade” adequado pela Lei 10.257/01, que estabelece diretrizes gerais da política urbana no país, que deve ser revisto ao menos a cada dez anos. (A revisão deveria acontecer em 2006, mas não foi concluída)
Diante deste cenário e da necessidade urgente da adequação do instrumento às transformações pelas quais a cidade passou durante os últimos dez anos, havia a necessidade em rever o Marco Regulatório de Política Urbana do Município”, a começar pelo Plano Diretor Estratégico, PDE. A proposta foi encaminhada à Câmara no dia 26 de setembro de 2013 e um novo processo participativo foi coordenado pela Comissão de Política Urbana, Metropolitana e de Meio Ambiente, da Câmara Municipal.
Com a expansão da cidade para locais mais periféricos das zonas antes de habitações horizontais e de implantação de indústria, que se deslocaram para o interior do Estado e/ou países, houve por bem rever as novas condições de uso e ocupação do solo e novas situações foram criadas na cidade antes de cunho manufatureiro passou a condições secundarias de prestação de serviços assim é necessário rever e aprimorar o planejamento e gestão urbana e ambiental do Município de São Paulo com as novas condições que se apresentam, implantando novo modelo ocupacional do espaço tanto no centro da cidade como seu entorno periférico.

O Projeto de Lei de Revisão do Plano Diretor Estratégico 688/13 procura aproveitar os avanços das leis 13.430/2002 e 13.885/2004
Para tanto propõe um conjunto de instrumentos e ações que refletem forte desejo de equilibrar o funcionamento da cidade, combinando estratégias:
- de preservação, conservação e recuperação urbana e ambiental, em especial nas áreas com importantes recursos naturais onde a expansão urbana deve ser contida;
- de qualificação das áreas urbanas consolidadas localizadas nas porções centrais da cidade, dotadas de sistemas de transporte público coletivo e servidas com boa oferta de oportunidades de emprego, equipamentos e infra-estruturas urbanas,
- de estruturação metropolitana que visa equilibrar a distribuição entre emprego e moradia;
- de desenvolvimento de eixos de estruturação da transformação urbana que pretendem otimizar o aproveitamento do solo urbano ao longo da rede de transporte coletivo, áreas beneficiadas com investimentos públicos;
- de redução da vulnerabilidade social e urbana a partir de investimentos que atendam necessidades urbanas e sociais e de instrumentos que promovam a inclusão territorial.

4)      PLANOS DE BAIRRO


O Projeto de Lei de Revisão do Plano Diretor Estratégico (PL 688/13) de São Paulo indica que nos Planos de Desenvolvimento do Bairro (Artigo 118), deverão ser utilizadas metodologias participativas que garantam a colaboração da sociedade em todas as etapas de sua elaboração, entre elas:
A identificação de diferentes demandas urbanas, sociais e ambientais a partir de:
• Pesquisas de campo realizadas junto aos moradores dos bairros;
• Análises de dados secundários produzidos por diferentes órgãos de pesquisa;
• Análises de estudos existentes.
• A utilização de metodologias participativas nas diferentes etapas de elaboração;
• A utilização de abordagens interdisciplinares.
Assim, a Prefeitura deverá coordenar e fomentar a elaboração de Planos de Desenvolvimento do Bairro na cidade, a fim de fortalecer o planejamento e controle social local e para promover melhorias urbanísticas, ambientais, paisagísticas e habitacionais na escala local por meio de ações, investimentos e intervenções previamente programadas.
Para permitir maior agilidade no processo, o Projeto de Lei indica que os Planos de Desenvolvimento do Bairro passarão a ser editados por decreto, após aprovação pelos Conselhos de Representantes das Subprefeituras (artigos 54 e 55 da  A Lei Orgânica do Município de São Paulo) ou, até a instituição destes, pelos Conselhos Participativos Municipais.
Sendo que a cada área administrativa do Município, corresponderá um Conselho de Representantes, cujos membros serão eleitos na forma estabelecida na referida legislação, com as seguintes atribuições:
• Participar, em nível local, do processo de Planejamento Municipal e em especial da elaboração das propostas de diretrizes orçamentárias e do orçamento municipal bem como do Plano Diretor e das respectivas revisões;
• Participar, em nível local, da fiscalização da execução do orçamento e dos demais atos da administração municipal;
• Encaminhar representações ao Executivo e à Câmara Municipal, a respeito de questões relacionadas com o interesse da população local.


LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
PLANEJAMENTO URBANO

quarta-feira, 4 de junho de 2014

A Vila Itororó, do Bixiga de Bela Vista!

GENTRIFICAÇÃO DO ESPAÇO

A Vila Itororó, em São Paulo, surgiu da vontade do imigrante português Francisco de Castro, que possuía uma tecelagem no interior paulista e que adquiriu parte da demolição do Teatro São José, na Capital, que estava situado onde é hoje o Edifício Alexandre Mackenzie-Shopping Light do Viaduto do Chá, próximo ao Teatro Municipal de São Paulo. 

Foi idealizada uma construção na Bela Vista, em frente à Rua Martiniano de Carvalho vendo-se ao fundo a Avenida Vinte Três de Maio, onde “corre” o leito do Córrego Itororó.

Possuí(a) quatro pavimentos de um conjunto de 37 habitações adornadas com 18 colunas de sustentação que no ano de 1922, fez parte do imaginário da cidade ornando a paisagem urbana, denominada de “Casa Surrealista”, diferenciada da arquitetura da época, arrojada e edificada com materiais usados e reaproveitáveis em uma área de quatro mil e quinhentos metros quadrados, no centenário da Independência do Brasil e na Semana de Arte Moderna. Possuía ainda uma piscina que era abastecida por águas límpidas da nascente do Córrego Itororó. 

Os bens de Francisco de Castro foram arrolados e depois leiloados para quitarem dividas com os credores na década de 1950, após seu falecimento e arrematada pela Instituição Beneficente Augusto de Oliveira Camargo, de Indaiatuba, que provinha recursos ao hospital local com as locações das residências da Vila Itororó, em São Paulo.

Muitas famílias residiram no local por décadas, e constituíram uma história de vida na Vila Itororó, mas que tiveram que abrir mão da área do que foi considerado marco histórico pelo poder governante e tombado pelo Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo, CONPRESP. No ano de 1982 houve a intervenção do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo, CONDEPHAAT para o processo de tombamento do local no então conhecido pelos moradores como Castelinho do Bixiga. No ano de 2006 o prefeito da cidade de São Paulo assinou o decreto considerando o local de utilidade pública com painéis de fotos expostos no Saguão do Edifício Matarazzo, no Viaduto do Chá, confirmando a definitiva posse.

(Processo: 22.372/82, Tomb.: Res. SC 9  de 10/3/05, Diário Oficial: 20/04/05 Livro do Tombo Histórico: Inscrição nº 351, p. 94, 23/09/05)

Depois de idas e vindas em processos infindáveis “parece” que o local vai ser recuperado e preservado na atualidade com investimentos na ordem de cinqüenta milhões de reais para dar lugar a um espaço que deverá manter, com todo o direito aos interesses do Bixiga, recintos que englobem a cultura geral do local, destacando atividades de educação e instalação de um museu, biblioteca e restaurante, que deve contemplar todas as tradições deste espaço que deverá manter sua “bela vista” e legar um patrimônio histórico para a cidade de São Paulo.