O legislador Kuhlmann e seu
interesse na expansão ferroviária
Um modelo de concessão de terras
ao longo das vias ferroviárias no inicio da República do Brasil apresentada na
Camara dos Deputados do Estado de São Paulo em 1891 para deliberação do
avivamento de produção agrícola dando oportunidade aos colonos de adquirirem
terras para as condições primordiais de assentamento sendo obrigados a regras
de como deveria ser o assentamento e as obrigações sujeitas ao colono para
manter seus direitos à terra e quitação da propriedade. (documento com traslado
conforme grafia de época)
73ª sessão ordinária em 6 de
novembro
Presidência do Sr Miranda de
Azevedo
O sr. Alberto Kuhlmann envia a
mesa o seguinte
A comissão de agricultura,
attendendo a que se faz mister activar e desenvolver a pequena lavoura do
Estado, ligando o colono ao solo e tornal-o productivo;
Attendendo a que o meio mais
efficaz de chegar-se a esse resultado é aproveitar ads terras situadas nas
proximidades das ferro-vias;
Attendendo a que a lei nº 101, de
8 de abril de 1889, nem ao menos como ensaio foi posta em pratica:
Vem offerecer á Camara dos
Deputados o seguinte projecto de lei:
O Congresso Legislativo do Estado
de S. Paulo decreta:
Art. 1º Fica o presidente do
Estado auctorizado a estabelecer nucleos coloniaes nas immediações de todas as
estações das estradas de ferro do Estado.
· 1º O centro do nucleo não ficará em distancia
superior a cinco kilometros da estação, medidos em linha recta.
· 2º Será o nucleo dividido em lotes, cuja área no
mínimo terá dez hectares.
· 3º Nas estações onde não houver terrenos
pertencentes ao Estado, para estabelecer os nucleos, serão comprados ou desapropriados
os que não estiverem applicados á cultura ou industria e não sejam de extensão
menor de cem hectares.
· 4º Os nucleos constarão de dez até 50 lotes
Art. 2º O governo mandará medir e
demarcar os lotes e fazer os arruamentos necessários, remettendo á Camara
Municipal respectiva copia da planta contendo o calculo da áreas.
Art. 3º Ás Camaras Municipaes
compete distribuir os lotes, nas seguintes condições:
1º) aos colonos que provarem
haver trabalhado em estabelecimentos agrícolas por mais de um anno, preferindo
os que tiverem família;
2º) dará um
titulo provisorio ao colono, contendo as condições da concessão, que são as
seguintes:
a) o colono
dentro de seis mezes deve estabelecer-se no lote com uma casa provisória e ter
roteado, um hectare de terra;
b) o colono
obrigado a, dentro de um anno, ter cercado todo o lote, cabendo aos vizinhos
metade deste onus a cada um;
c) o colono é
obrigado a conservar até á linha do eixo as estradas que limitarem o seu lote;
d) decorridos
dois annos, o colono, com guia da Camara Municipal, pagará, na collectoria
estadual do logar, a quantia de 50$000, e assim pagará dez prestações annuaes,
resgistrando na Camara Municipal cada pagamento;
e) paga a
ultima prestação, a Camara Municipal dará uma guia ao colono pra o presidente
do Estado, á vista desta, mandar passar o titulo definitivo;
f) o colono
poderá antecipar os pagamentos, com desconto de 5% ao anno;
g) o colono
que for não pontual no pagamento pagará mais pela mora o juro de 6% ao anno,
caducando a concessão si chegar a accumular duas annuidades;
h) o colono
emquanto não tiver o titulo definitivo estará isento de qualquer imposto estadual
ou municipal, salvo os sobre industria que exerça, que não a agricola;
i)
o colono que não cumprir as condições a e b
perderá o direito o lote e ás bemfeitorias
que houver feito, salvo caso de força maior reconhecida pela Camara Municipal que, neste caso, poderá
prorrogar os prazos. N a falta do cumprimento da condição c, a Camara compellirá o colono por meio de multas de 5$000 a
20$000, fazendo afinal o serviço á custa deste.
Art. 4º
Para a execução da presente lei serão applicadas as disposições orçamentárias relativas
á lei nº 101, de 8 de abril de 1889.
Art. 5º Revogam-se
s disposições em contrario.
S.R. Sala
das sessões, 6 de novembro de 1891.
Alberto
Kuhlmann, Paulino de Lima, Fabio Uchoa.
É lido,
julgado objecto de deliberação e vae imprimir.
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