quarta-feira, 20 de fevereiro de 2019

Vila e Cidade: Santo Amaro não chegou ao “status” de cidade!!!

Poderíamos declinar sobre vila e cidade, fazer um enorme compêndio, para comparar essas relações de vila e cidade e qual a causa e efeito disso, para os que viviam sobre essa jurisdição. Especificamente vamos apenas comparar os termos e as relações nas questões referentes as suas competências.
FREGUESIA
A palavra freguês é a aglutinação da expressão latina filius ecclesiae, filho da igreja. Servia para designar os moradores locais, que eram, por assim dizer, fregueses da paróquia.
A Freguesia registrava em livros os batismos, casamentos e óbitos, os quais eram os documentos do cidadão naquele tempo, registros oficiais anteriores aos cartórios de registros.
Cada Freguesia tinha um Juiz de Órfãos e Ausentes e o Juiz de Vintena eleitos pelo povo, portanto, tinham também, as freguesias, a função judiciária. As freguesias se dividiam, no Brasil, em quarteirões, os quais tinham seu Inspetor de Quarteirão (tradução errada do francês “quartier” – bairro). No Brasil, um arraial (povoado) era elevado à categoria de Freguesia, pela Diocese quando pudesse manter um vigário à custa dos seus paroquianos e da Diocese (o Vigário - Pároco - Encomendado).
Quando um povoado (arraial) era elevado à categoria de Freguesia pelo governo; neste caso era nomeado um Vigário Colado, custeado pelo governo com uma pensão anual. Cada freguesia podia possuir várias capelas filiais, algumas delas localizadas muito longe da Matriz da Freguesia.
A freguesia, tanto do âmbito religioso quanto político, é uma subdivisão de uma diocese da Igreja Católica e uma subdivisão de um Município.
No tempo do Reino de Portugal e das ordenações do Reino, a Igreja era unida ao Estado, fato que se perpetuou no Brasil Império, portanto, a unidade político-administrativa "freguesia", (com o juiz de paz e o juiz de vintena), correspondia ao território e a jurisdição de uma Igreja Matriz e suas capelas filiais, e, tudo se organizava em volta da Igreja Matriz da Paróquia (freguesia) e de seu vigário, ou pároco.
Com a proclamação da República, houve uma total separação entre a Igreja Católica e o Estado brasileiro, de modo que as Províncias transformaram-se em estados autônomos divididos em municípios também autônomos que, por sua vez, podem (ou não) ter seu território dividido para fins puramente administrativos. A Igreja Católica passou a manter uma estrutura administrativa distinta.
VILA
"Não se usava a palavra "Município" antes da Independência do Brasil, pois este não podia ser empregado antes da Independência, ou seja, em terras não emancipadas,".
A palavra "município passou a ser usada no Brasil, a partir da Proclamação da República em substituição à palavra Vila". A palavra Município deriva do latim munus, eris = Cargo, Função, Ocupação, Ofício Público. O município era obrigado a construir cadeia e casa de câmara á sua custa, sem socorros do cofre provincial.
Vila, originariamente significava que um lugar torna-se livre, dando-lhe um couto que lhe garantia liberdades e direitos. Um couto era um lugar em que não entrava a justiça do Rei; mas regia-se por seus juízes, e tinham outros privilégios.

A vila compreendia uma povoação em que o número de habitantes fosse superior ao número de moradores de uma povoado (arraial) e inferior à povoação encontrada em uma cidade. Uma vila deveria ser composta de juiz, câmara e pelourinho.
VILA E CIDADE
A diferença entre as vilas e as cidades é o seu limite territorial urbanizado “cidade constituía em título honorífico concedido às vilas que exerciam funções importantes em âmbito religioso, político ou militar, correspondendo a uma graduação superior”. Vilas e cidades se configuravam como o núcleo de poder local, cuja principal instituição eram as câmaras.
A elevação de uma vila ao foro de cidade não trazia reais mudanças para a configuração jurídica e administrativa da cidade.
UMA CANETADA DA NOITE PARA O DIA TRANSFORMOU VILAS EM CIDADES
Pelo Decreto-Lei Federal nº 311 de 02 de março de 1938, do governo de Getúlio Vargas, no Brasil todas as sedes de municípios passam a ter a categoria de cidade. Deste modo muitas vilas foram elevadas a categoria de cidades. Esse decreto-lei preconizava que:
"Artigo 3º: A sede do município tem a categoria de cidade e lhe dá o nome.
Atualmente ser uma cidade não dá distinção nem honraria alguma. É corriqueiro entender que Cidade seja sinônimo da palavra Município, por causa deste Decreto-Lei n° 311, de 1938, que fez com que todas as sedes dos municípios passassem a serem cidades, mas ressalte-se que há diferenças distintas entre os termos.
TERMO
O termo corresponde a toda a extensão territorial pertencente a uma vila, incluindo-se nela a sede da Vila e suas cercanias, as quais são tratadas de termos da vila. Dentro dos limites territoriais e jurídicos de uma vila, pode haver vários povoados sujeitos às vilas no plano jurídico. Quando, por sua vez, as vilas auferiam a condição de cidade, passavam a ser denominadas de municípios, compreendendo todo o limite territorial da cidade (centro urbano) e suas regiões adjacentes.
PROVÍNCIA
A Província era a parte de um Reino, Monarquia, ou Estado, que possui a mesma língua e costumes, contornada por extensão de uma jurisdição e dividida em certo numero de Vilas, Aldeias e Cidades.
As capitanias brasileiras tornaram-se províncias em 28 de fevereiro de 1821, um pouco mais de um ano antes da declaração de independência, no dia em que dom João VI jurou obedecer às leis portuguesas. A Constituição de 1824 não alterou nenhuma das divisões entre províncias, o que ocorreu nas décadas posteriores. Com o advento da República, em 1889, as províncias passaram à denominar-se Estados.
Lei nº12, de 20 de fevereiro de 1841, promulgada por Rafael Tobias de Aguiar, Presidente da Província de São Paulo, elevando à "Freguezia de Itapecerica e MBoy", sendo que todo esse distrito fica como parte do "Termo da Villa de Santo Amaro". (segue matéria da época abaixo)

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