quinta-feira, 12 de abril de 2012

O Direito a Propriedade no Brasil: IMENSO FEUDO e GRANDE CALDEIRÃO FERVENTE

Cartas Régias, Carta de Doação e Carta Foral
A partir de 22 de abril de 1.500, até a independência do Brasil, pertencia ao Rei de Portugal toda a posse sobre o território, a título de domínio original do Estado[1] que legislava sobre terras que vigorou inicialmente no Brasil. Em razão do “Achamento”, Portugal detinha a legislação das novas terras do Atlântico.

"O território brasileiro era uma propriedade pública da Coroa. Esta como entidade de Direito Público, e não como entidade privada, propriedade do Rei de Portugal, isto a entender a situação do Chefe de Estado, como representante da Nação". (Stefanini)

Sesmarias[2]

O rei de Portugal concede terras na colônia através de cartas aos donatários: era o regime das capitanias hereditárias. Nas cartas falava-se em irrevogável doação entre vivos, que, além do aspecto da hereditariedade, a Coroa parecia não mais possuir terras na então Colônia após as cessões aos donatários. Estes atos da Coroa não eram negócios translativos de domínio. Os donatários recebiam somente poderes políticos de governantes para exercê-los, em nome da Coroa, em circunscrição territorial delimitada na carta pelo direito de propriedade.

Martim Afonso de Souza na Expedição Exploradora, ao partir em 3 de dezembro de 1530, detinha três cartas régias, sendo a primeira missiva regia plenos poderes de posse das terras que descobrisse, pois havia a pretensão de descer ao Rio da Prata, próximo ao cone sul da América, e a organizar o respectivo governo e administração civil e militar; a segunda outorgava-lhe os títulos de capitão-mor e governador das terras do Brasil; e a última, permitia-lhe conceder sesmarias das terras que achasse e pudesse aproveitar.

Em 28 de fevereiro de 1532 D. João III escrevia a Martim Afonso de Souza, participando-lhe a intenção de dividir o litoral do Brasil, de Pernambuco ao Rio da Prata, “de modo a formar capitanias com cinqüenta léguas[3] da costa, dentre as quais prometia, desde então, cem léguas a Martim Afonso e cinqüenta a Pero Lopes, seu irmão"(Cirne Lima)

A situação existia por necessidade de ocupação territorial extensa com pouco povoamento e que precisava ser povoado de qualquer forma, pois rezava como obrigação a posse da ocupação  territorial, em bulas eclesiásticas da divisão territorial entre Espanha e Portugal.

Através da Carta de Doação A Coroa Portuguesa fazia a concessão de uma capitania e dos seus direitos sobre ela, a um capitão donatário.
Esse documento estabelecia os limites geográficos da capitania e proibia o comércio das suas terras, aceitando a transferência territorial apenas por herança, dava jurisdição civil e criminal sobre a área da capitania.

Era complementado pela chamada Carta de Foral, que regulamentava os direitos e deveres do capitão donatário. A Coroa tinha grande interesse nos forais porque estes funcionavam como fontes de renda. As concessões de sesmarias passaram produzir escândalos administrativos, uma vez que só os mais ricos as recebiam. Face o fracasso do sistema de capitanias, D. João III extinguiu-as e criou o Governo-geral com a nomeação de Tomé de Souza, a 17 de dezembro de 1548. A partir de 1549, o regime das sesmarias sofreu uma série de alterações, através de leis especiais. Assim, pela Carta Régia de 27 de dezembro de 1695, fixou-se um limite máximo de cinco léguas de área a ser doada, assim como se instituiu, além do dízimo, o "pagamento de um foro, segundo a grandeza ou bondade da terra".

Carta de Foral[4]

Uma Carta de Foral, ou simplesmente Foral, era um documento real utilizado em Portugal e no seu império colonial, que visava estabelecer um Concelho[5] e regular a sua administração, limites e privilégios.

Era determinante para assegurar as condições de fixação e prosperidade da comunidade, assim como no aumento da sua área cultivada, pela concessão de maiores liberdades e privilégios aos seus habitantes. A população ficava sob o domínio e jurisdição da Coroa.

O Foral garantia terras públicas para o uso coletivo da comunidade, regulava impostos, pedágios e multas e estabelecia direitos de proteção e deveres militares dentro do serviço real.

No Brasil


Na implantação do regime de capitânias hereditárias no Brasil, a Carta de Foral regulava os direitos e deveres que o Capitão-donatário passava a ter em virtude da “Carta de Doação” recebida.

Entre estes, visando a adequada exploração das terras, relacionam-se:

  • Criar vilas e distribuir terras a quem desejasse cultivá-las;
  • Exercer autoridade no campo judicial e administrativo;
  • Escravizar os indígenas para o trabalho na lavoura;
  • Receber a vigésima parte dos lucros sobre o comércio do pau-brasil(monopólio régio) ;
  • Entregar 10% do lucro sobre os produtos da terra à Coroa;
  • Entregar 20% dos metais preciosos encontrados à Coroa(o Quinto[6]);

Foreiro ou enfiteuta é o titular de um desdobramento bastante amplo da propriedade. O enfiteuta detém praticamente todos os direitos inerentes à propriedade, ficando o antigo proprietário como "nu-proprietário”. (nu-proprietário é o proprietário do bem objeto do usufruto do qual se destacam os direitos de uso, ou seja, nu-proprietário é aquele que tem o domínio direto da coisa, de que outrem tem o domínio útil.) O foreiro possui algumas reservas em seu domínio, como:

1- pagar ao nu-proprietário uma "taxa" anual, denominada foro;
2- Na venda do imóvel, dar preferência ao nu-proprietário; e
3- Na venda do imóvel pagar ao nu-proprietário uma "taxa" denominada laudêmio.

A enfiteuse esteve presente na Idade Média com o feudalismo, ganhando novas feições. No Brasil, desde o seu descobrimento por Portugal, aplicou-se o direito português das Ordenações Afonsinas, Manuelinas e Filipinas(Coroa de Espanha entre 1580-1640), códigos de leis de estruturas extraídas do Direito Romano, misturada a legislação que aplicada aos feudos, principalmente no caso  da enfiteuse. Após a independência do Brasil, o direito brasileiro foi ganhando contornos próprios, mas a sua estrutura até os dias atuais é baseada no Direito Romano.
Na Carta Régia de 20 de janeiro de 1699, instituiu-se a revisão e confirmação pelo Rei dos atos de doação, como também o pagamento de um foro por légua de terra, que no Alvará de 05 de outubro de 1795 exigia-se  medição e demarcação para dtminar o valor do foro devido.

Proibiu-se a concessão de sesmarias aos que foram beneficiados anteriormente, reduziu-se o limite máximo de áreas das sesmarias para três léguas, sendo que em algumas capitanias o limite máximo era de uma légua e, em outras, de apenas meia légua.

Em 17 de julho de 1822, pela Resolução número 17, o Príncipe Regente Dom Pedro, acata apelação de súdito Manoel José dos Reis, morador do Rio de Janeiro, que rogava posse das terras em que vivia há mais de vinte anos. Mesmo contra o parecer do Procurador da Coroa e Fazenda, de que o meio competente era o interessado e requerer as mencionadas terras por sesmarias, determinou, o Regente, que o suplicante ficasse na posse das terras que havia cultivado e, no mesmo ato, suspendeu todas as sesmarias futuras do Brasil até a convocação da Assembléia Geral Constituinte.

O regime de concessão de sesmarias encerrou-se em 17 de julho de 1822, data da Resolução nº 17, e não em 18 de setembro de 1850 quando foi promulgada a Lei nº 601"!

Passou-se para o sistema de propriedade adquirida pela posse, pela ocupação. Com a ocupação, os pequenos agricultores foram beneficiados, "era a ocupação, tomando o lugar das concessões do Poder Público, e era, igualmente, o triunfo do colono humilde, do rústico desamparado, sobre o senhor de engenho ou fazendas, o latifundiário sob o favor da metrópole".(Cirne Lima)

A extinção das sesmarias evitou novos latifúndios, a falta de uma legislação imediata gerou confusão de transição na  situação fundiária, até que, em 18 de setembro de 1850, foi editada a Lei nº. 601, que representou um marco na legislação agrária do Brasil.

Lei de Terras, Lei nº 601, de 18/09/1850, regulamentada pelo Decreto nº. 1.218, de 30 de janeiro de 1854.

O que deixava certa dificuldade de interpretação era sobre as terras devolutas, quem deveria ter o direito de ter o domínio sobre as mesmas

As terras devolutas eram terras públicas abrangentes daquelas que, è época a Lei nº 601, de 18/9/1850, não eram aproveitadas, não tinham a posse, sem habitação e culturas agrícolas. São os bens imóveis públicos afetados por razão social, ou seja, os adquiridos pelo patrimônio privado em razão de vantagens à economia social, como a colonização do solo, o povoamento dos sertões.

O conceito legal de terras devolutas estava definida pelo Art. 3º da  Lei de Terras, nº 601, de 18 de setembro de 1850:

§ 1º - As que não se acharem aplicadas a algum uso público nacional, provincial ou municipal. § 2º - As que não se acharem no domínio particular ou qualquer título legítimo, nem forem havidas por sesmarias, ou concessões do Governo Geral ou Provincial, não incursas em comissão por falta de cumprimento das condições de medição, confirmação e cultura.

§ 3º - As que não se acharem dadas por sesmarias, ou outras concessões do Governo, que, apesar de incursas em comissão, forem revalidadas por essa lei.

§ 4º - As que não se acharem ocupadas por posses, que, apesar de não se fundarem em título legal, forem legitimadas por esta Lei.

Atualmente, de acordo com o conceito contemporâneo, terras devolutas são aquelas que não estão aplicadas a qualquer uso público ou inseridas no domínio privado. Porém, são bens, dependendo da localização, da União ou dos Estados conforme dispõe a Constituição da República nos artigos:

Art. 20. São bens da União:

(...)

II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;

Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:

(...)

IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.

Da independência do Brasil, até o ano de 1.850, houve ocupação do solo pela tomada da posse sem qualquer título. ( jus utendi = direito de usar)
A Lei das Terras, além de regulamentar as posses já existentes, até aquela data, conferia aos posseiros o domínio, tinha também o escopo de tornar públicos os atos que tinham por objeto a declaração de transferência de terras, passando a ser de responsabilidade do Vigário da Igreja Católica, seu reconhecimento. (Silva)

Entretanto, tal reconhecimento, tinha apenas o aspecto de tornar público o ato, tal lei ficou conhecida como "Registro do Vigário".

Do registro paroquial[7]

O registro Paroquial conhecido, também, por Registro do Vigário, foi criado pelo artigo 13 da Lei 601, de 18/09/1850, regulamentado pelos artigos 93 até 106 do Decreto n.º 1318, de 30/01/1854.
A partir de janeiro de 1854, todos os posseiros foram obrigados, por imposição da Lei n.º 601 de 1850, e de seu regulamento Decreto n.º 1318/1854, a fazer a declaração de suas posses em suas respectivas paróquias, para posterior medição de suas posses em suas respectivas paróquias, para posterior medição e legitimação.

O registro Paroquial não conferia domínio a ninguém. A mesma Lei n.º 601 de 1850 regulamentada pelo Decreto n.º 1318 de 1854, determinou que as terras públicas devolutas, somente poderiam ser transmitidas aos particulares, por compra e venda, ou por legitimação de posse (outra forma originária de adquirir o domínio: usucapião).

No registro Paroquial rezava:

"Art.1o Ficam proibidas as aquisições de terras devolutas por outro título que não seja o de compra" (Lei 601/1850).
"Art. 5o Serão legitimadas as posses mansas e pacíficas, adquiridas por ocupação primária ou havidas do primeiro ocupante, que se acharem cultivadas, ou com princípios de cultura e morada habitual do respectivo posseiro".
"Art. 7o O Governo marcará os prazos dentro dos quais deverão ser medidas as terras adquiridas por posses ou por sesmarias..."
Na Idade Moderna dos anos 1500 a 1700, o Estado continua concedendo terras ( direito divino ) ao domínio dos Nobres, que recebendo títulos de nobreza concediam o domínio útil da terra aos que nela trabalhavam. Por influência dos descobrimentos das Américas, para onde se transferem as camadas menos favorecidas, vai se dando o outra dimensão social,  mudanças na vida das pessoas, dos Estados, alteram o uso da terra de domínio útil, a partir do domínio inerente ao Estado, para a locação de terra. É o aluguel da terra, a ser arrendadas com os vassalos medievais. Estes pagavam renda pelo uso da terra, propriedade dos nobres.

LAUDÊMIO

O laudêmio não é tributo, logo não é imposto. Trata-se de uma contraprestação pecuniária em que se obrigou o particular, dito foreiro, quando firmou o contrato de enfiteuse com o proprietário (senhorio direto) do imóvel. A obrigação não nasce diretamente da lei como no caso do tributo, tem relação de contrato.

Laudêmio é uma renda que a União tem direito a receber, quando o ocupante ou o foreiro de imóvel localizado em sua propriedade, transfere os direitos de ocupação ou de foro a outrem. Não se trata de taxa, tão pouco de tributo, como muitos pseudo-estudiosos da matéria afirmam, pertence a mesma categoria das taxas de ocupação e de foro, é "renda patrimonial". Por que a União cobra o laudêmio? Porque o domínio pleno do imóvel a ela pertence, e cada vez que o alienante ou cedente transfere ou promete transferir onerosamente o domínio útil ou os direitos de ocupação sobre o imóvel, a União está deixando de consolidar esse domínio pleno. O laudêmio é a contraprestação dessa não consolidação, previsto em lei.

A exploração da grande propriedade rural (chamada de herdade)  era formada de terras destinadas à lavoura, campos de criação (de animais)  e casa de habitação. A celebração dos contratos eram feitos entre os senhores e os colonos, que eram chamados de “caseiros” (em Portugal chamados de foreiros, malados, vilãos). Esses contratos podiam ser perpétuos, mas a tendência foi por “emprazamento”, modelo de arrendamento por duas ou três vidas (gerações).  As rendas eram de dois modos, fixas ou parcerias, neste último correspondendo a uma fração estipulada entre as partes das colheitas, muitas vezes estipulada de “meia”, onde o “meieiro” , aquele que arrendava a terra era responsável desde o plantio até a colheita, cabendo ao proprietário a metade da colheita, forma ainda usada em reconditas locaidades do Brasil, onde não há uma forma de evitar, muitas vezes o trabalho somente por moradia e alimentação do “caseiro” e sua prole, que forma o proletariado rural. Há muitas coisas que não foram definidas no uso do solo do Brasil:

Constituição Federal do Brasil de 1988

O artigo 186 da Constituição Federal/883 cita os quatro requisitos para que a propriedade exerça a sua função social:

Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de existência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

I - aproveitamento racional e adequado;

II – utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

III – observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

IV – exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

O proprietário tem o dever de exercer o seu direito de propriedade, contudo, não deve deixar de beneficiar a coletividade. Ante a preocupação em garantir a proteção do meio ambiente, a propriedade é a principal fonte para se exercer a função sócio-ambiental. O futuro é a grande preocupação da legislação ambiental que visa um ambiente saudável, para que todos possam ter uma boa qualidade de vida.
Uma preocupação atual
O art. 225 da Constituição Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial á sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e á coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Parágrafo .5. são indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas, pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias a proteção dos ecossistemas naturais.



Bibliografia:

COSTA, Emília Viotti da. Da Monarquia à República: momentos decisivos. São Paulo: Editorial Grijalbo, 1977.

LEAL, Rogério Gesta, A Função Social da Propriedade e da Cidade no Brasil, aspectos jurídicos e políticos, 1998, Editora da Universidade de Santa Cruz do Sul.
PORTO, Costa. O Sistema Sesmarial no Brasil. Ed. Universidade de Brasília.
GUIMARÃES, Gilberto Passos. Quatro séculos de latifúndios. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1968.
LIMA, RUI CIRNE. Princípios do Direito Administrativo. 5ª edição. São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 1982
LIMA, Ruy Cirne. Pequena História territorial do Brasil: sesmaria e terras devolutas. São Paulo: Arquivo do Estado, 1991
REVISTA USP, São Paulo, n.56, p. 172-179, dezembro/fevereiro 2002-2003 http://www.usp.br/revistausp/56/20-patricia.pdf
TERRAS DEVOLUTAS NAS CONSTITUIÇÕES REPUBLICANAS, Juiz Federal,  Dirley da Cunha Júnior

REVISTA USP, São Paulo, n.56, p. 172-179, dezembro/fevereiro 2002-2003 http://www.usp.br/revistausp/56/20-patricia.pdf
FAUSTO, Boris. História do Brasil. São Paulo: Edusp, 1994
Visão histórica do direito de propriedade imóvel, Celso Marini
STEFANINI, Luiz Lima. A Propriedade no Direito Agrário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1978. Desembargador federal
SILVA, Ligia Osório. Terras devolutas e latifúndio: efeitos da lei de 1850. Campinas: Editora da Unicamp, 1996.

HUBERMAN, Leo, História da Riqueza do Homem, 21ª ed., revista, 1986, ed. Guanabara.





[1] Reguengo adj (do latim vulgar *regalengu) Relativo a rei; realengo. Terra pertencente ao patrimônio real. Reguengo significa "Terra do Rei" onde o rei, os conventos, as obras religiosas e as famílias nobres tinham certos direitos sobre as povoações, no que diz respeito a impostos e ao aproveitamento de infra-estruturas, como, por exemplo, pontes onde se tributava sua travessia.
[2] Sesmaria, terra inculta ou abandonada, que os reis de Portugal cediam aos sesmeiros que se dispusessem  a cultivá-lo.
[3] Légua de sesmaria (ou legua brasileira) : antiga medida de distância equivalente a três mil braças(1 braça=2,20 metros) ou 6.600 metros. BRAÇA: Uma braça equivale ao comprimento de corda que um homem consegue estender com os dois braços abertos.
[4] Foreiro ou enfiteuta é o titular de um desdobramento de grande extensão de propriedade. O enfiteuta detém praticamente todos os direitos inerentes à propriedade, ficando o antigo proprietário como "nu-proprietário”. (nu-proprietário é o proprietário do bem objeto do usufruto do qual se destacam os direitos de uso, ou seja, Nu-proprietário é aquele que tem o domínio direto da coisa, de que outrem tem o domínio útil.)
As enfiteuses mais famosas do Brasil são as terras da região de Petrópolis (RJ), no qual o nu-proprietário ainda é a família Real.
[5] Subdivisão do distrito administrativo composta de uma ou mais freguesias. = CÂMARA, MUNICÍPIO
[6] Quando um carregamento de ouro, em algum navio  da frota portuguesa, por vezes inglesa e/ou holandesa,  aportava em Portugal, a população definia a carga do ouro e sua origem: “QUINTO DOS INFERNOS” (ouro proveniente do Brasil)
[7] Regulamento da Lei de Terras Decreto nº 1.318, de 30 de Janeiro de 1854, Capítulo IX, Do Registro das Terras Possuídas

quinta-feira, 22 de março de 2012

A LEI DAS CARROÇAS E A INSPETORIA GERAL DE SANTO AMARO/SP

Registros da transição dos veículos com tração animal para os automóveis 
          
O transporte em São Paulo iniciou através do serviço de tílburis[1] - veículos de aluguel a cavalo. Sua organização data de 1865, através da iniciativa de Donato Severino, que estipulou uma tabela de preços e horários para seus veículos. Este tipo de veículo teve uma sobrevida extraordinária, prestando serviços até as primeiras décadas do século XX.
Ultimamente há certos pareceres municipais que fazem retroceder sobre valores que foram inquestionáveis em determinada época, onde o sistema de transporte era feito no lombo de mulas, carroças. Há ainda por este rincão o uso deste tipo de transporte, que os pequenos sitiantes usam para deslocamento ou para carretos. Foi criada em Bauru, a Lei das Carroças, pelo decreto-lei 11.123/2010, que obrigava o condutor a fazer vistoria e curso de condução, emplacar o veículo e instalar micro chip no cavalo. Disto resultou uma rejeição dos carroceiros onde somente um apresentou-se, levando a prefeitura local a rever sua posição.
 Avenida Maria Coelho Aguiar, Distrito Jardim São Luiz, São Paulo
Então isto fez com que pensássemos como isso foi alterado ao longo do tempo e ainda resiste como um meio de locomoção importante onde motorização veicular, acontecida no final do século 19 ainda tem adeptos que resistem em manter suas parelhas.

Há vários registros onde aparece um dado curioso: a mutação de um momento ao outro, ou seja, da supremacia da carroça para os veículos de motores a explosão[2].
PLACA DO MUNICÍPIO DE SANTO AMARO
O registro em livro muito bem ordenado consta:
Servirá este livro para registro das cartas de habilitação para condutores de veículos. As suas folhas cujo numero se declara no termo de emolumento, vão por mim rubricadas com a rubrica que faço uso na qualidade de Prefeito Municipal.

Santo Amaro, 12 de agosto de 1929.

Fazemos aqui considerações não de todos os registros mas uma mostra deste momento.

*Carta nº 1080
Concedido ao snr Iteuji Nishida, japonês, solteiro, carta para “cocheiro” com dois animais, pagou os emolumentos constantes ao recibo nº 1253.

Inspetoria de Veículos 9 de setembro de 1929
O Inspetor Geral
Pedro M. Borba

*Carta 1081
João Dias, brasileiro, casado, carta para condutor de automóvel como profissional, pagou os emolumentos – constante no recibo 1257 foi examinado em carro Chevrolet, Digo “Ford Cambio”.

Inspetoria de Veículos 10 de setembro de 1929
O Inspetor Geral
Pedro M. Borba

*Carta 1091
Concedida ao snr José dos Santos, carta para condutor de automóvel, digo, cocheiro com quatro animais, pagou os emolumentos constantes ao recibo 1285.

Inspetoria de Veículos 17 de setembro de 1929
O Inspetor Geral
Pedro M. Borba

*Carta 1097
Concedida ao snr Rinaldo Campsi, para condutor de motocicleta conforme foi examinado em maquina “Harley-Davidson” pagou os emolumentos constantes ao recibo 1307.

Inspetoria de Veículos 21 de setembro de 1929
O Inspetor Geral
Pedro M. Borba

*Carta 1114
Concedida ao Snr. José de Moraes, brasileiro, para condutor de automóvel como amador. Sob concessão gratuita por ordem do Sr. Prefeito Municipal.

Inspetoria de Veículos 21 de setembro de 1929
O Inspetor Geral
Pedro M. Borba

Nota-se que no mesmo livro de registro há carroças, motocicletas e automóveis, havia uma transição que não diferenciava quanto ao efeito do registro da inspetoria geral, e os veículos automotores tendiam aos importados da América do Norte.
Vide:
http://www.carlosfatorelli27013.blogspot.com.br/2012/03/o-automovel-em-sao-paulo.html

[1] Tílburi era um carro de duas rodas e dois assentos (tibureiro e passageiro), com capota, e atrelado a um animal. Foi inventado por Gregor Tilbury, na Inglaterra, em 1818, e trazido ao Rio de Janeiro como transporte coletivo, através da França, em 1830. Foi usado em serviço de aluguel. O Padre William Paul Tillbury, conhecido no Brasil como Guilherme Paulo Tillbury, Thomas Trilby ou William Tilbury, nasceu no dia 25 de Janeiro de 1784, passou grande parte de sua vida como missionário no Rio de Janeiro, falecendo, em 1863, e nada tinha de parentesco  COM O INVENTOR e por incrível coincidência, foi um dos primeiros proprietários do Tilbury. Quando o viam chegar, falavam: "Lá vem o Tilbury". O termo ficou associado ao inventor, mas por aqui também ao homônimo deste.
[2] Depoimento de Lourenço Miranda Borba, que foi taxista, entre os anos de 1956 a 1970, em Santo Amaro, falando sobre seu pai, Pedro Miranda Borba, que foi inspetor de trânsito no longínquo final da década de 20, do século 20.

O Automóvel em São Paulo

O QUE EU VI O QUE NÓS VEREMOS
O barulhento e sacolejante triciclo Patent-Motorwagen criado por Karl Benz, começava a plantar uma semente em 3 de julho de 1886 quando enfrenta sua primeira rua e atinge14 km/h. Benz, cercado por um time de dedicados inventores como Daimler, Otto, Maybach, os irmãos Duryea, os Michelin, Dunlop, Goodyear, Louis Renault e Armand Peugeot tratou de promover uma virada no século em matéria de invenções automobilísticas.

O primeiro automóvel chega ao Brasil em São Paulo, importado pela família Dumont. Aos 18 anos Alberto Santos Dumont, viaja com a família para a França, a bordo do vapor Elbe, onde o pai pretende curar-se da hemiplegia freqüentando as termas de Lamalou-les-Bains. Visita a Exposição do Palácio das Indústrias e pela primeira vez, vê um motor de combustão interna. Fica maravilhado e diz mais tarde:

“Qual não foi o meu espanto quando vi pela primeira vez um motor a petróleo, da força de um cavalo, muito compacto e leve, em comparação aos que eu conhecia... funcionando! Parei diante dele, como que pregado pelo destino”.

Maravilhas como aquela andam já pelas ruas, dentro dos raros automóveis que circulam. Alberto compra um Peugeot. Não era fácil, em 1890, adquirir um carro: é ele quem confessa em seu livro “Meus Balões”. Teve que percorrer várias usinas procurando o melhor. Acabou, em 1891, comprando uma Peugeot. Foi um dos primeiros fregueses da fábrica francesa, acompanhado de seu pai, o fazendeiro de café Henrique Dumont, que na viagem se apaixonou pelos veículos movidos a motores de combustão interna.

"Os automóveis eram muito raros em Paris em 1891 e tive de ir à usina de Valentigney para comprar minha primeira máquina, um Peugeot de rodas altas, de 3,5 cavalos de força. Daí para frente tornei-me adepto fervoroso do automóvel. Entretive-me em estudar os seus diversos órgãos e a ação de cada um. Aprendi a consertar a máquina e quando, ao fim de sete meses, minha família voltou ao Brasil, levei comigo minha Peugeot".  

Foi adquirido por 1200 francos, e trazido a bordo do navio Portugal, que aportou na cidade de Santos, em novembro de 1891, com a família indo residir em uma casa da Rua Helvetia, em São Paulo.
Um automóvel Peugeot Type 3 circulou pelas ruas de São Paulo em 1893, fazendo um giro pela Rua Direita, no então refinado Centro de São Paulo. Pertencia a Henrique Santos Dumont, irmão do celebre aviador Alberto Santos Dumont.

Ainda estavam desenvolvendo o veículo que pela combustão interna lança grande descarga de fumaça pela queima  do combustível, além de ruído do motor, que causa espanto ao passar o “automobile”. Para Santos Dumont o motor é o que mais interessa, qual o aproveitamento futuro para novas possiblidades.  Regressa a França, e aos 18 anos  é emancipado pelo pai, documentado no 3.º Tabelião de Notas da cidade de São Paulo. Vai o pioneirismo de Santos Dumomnt combinar um balão com o “novo” motor de explosão, nascendo o Santos Dumont n.º 1. Fixa residência em Paris em 1897, onde constroi um hangar em Saint Cloud. Adquire outro automóvel tipo "Panhard", com o qual foi de Paris a Nice em 54 horas de viagem. Para experimentar um motor a explosão de dois cilindros que havia construído, adaptou-o a um triciclo com o qual acompanhou uma parte da corrida de automóveis entre Paris e Amsterdam. Em 18 de setembro 1898 faz a experiência com o Santos Dumont n.º 1, no Jardim da Aclimação, em Paris; primeira vez que um motor a explosão interna é adaptado a um veículo aéreo.

 Em São Paulo, no ano de 1904 foi idealizada a Inspetoria de Veículos[1] que computou em seus registros 84 automóveis na capital paulista. Neste mesmo ano foi expedida na capital paulista a primeira carta de “chaufer”, ou motorista, concedida a Menotti Falchi, proprietário da Fábrica de Chocolates Falchi. Era o primeiro titular habilitado a receber a "carta de condutor" para dirigir automóveis no Brasil.

A necessidade de uma entidade ligada aos veículos motorizados fez com que fosse fundado em 1908 o “Automóvel Club de São Paulo”, que no mesmo ano idealizou a corrida “Bandeirantes sobre rodas de Borracha”, no circuito de Itapecerica da Serra.

Diante do número de veículos circulantes pelas ruas paulistanas, exigiu-se medidas por parte do governo de Washington Luís. Criou-se o policiamento de trânsito, com homens bem equipados que além de uniformizados a caráter para a finalidade ainda tinham que usar acessórios como luvas e polainas brancas à moda inglesa, completada pela montaria de cavalos adestrados. Os “guardas”[2] deste modo dirigiam o tráfego de veículos e pedestres.
Casarão da Família Santos Dumont,  Campos Elíseos, São Paulo: Alameda Cleveland, 601. O imóvel pertence hoje à Fundação Patrimônio Histórico da Energia. O casarão foi por muitos anos residência de Henrique Santos Dumont, filho de Henrique Dumont, o Rei do Café, e irmão de Alberto Santos Dumont, o inventor do avião. Localiza-se nos Campos Elíseos, primeiro bairro com planejamento urbano em São Paulo, arruado em 1879.

O primeiro prefeito da República em São Paulo, Antonio da Silva Prado[3], de família tradicional de cafeicultores e idealizadores mais tarde da Companhia Paulista, ferrovia que fez frente ao monopólio ferroviário inglês, achou por bem regulamentar os veículos exigindo pela lei Nº 493 de 26 de outubro de 1900, que os mesmos usassem placas de identificação mediante pagamento de taxa obrigatória a favor municipal que regulamentava os automóveis.

Essa taxa foi questionada por Henrique Santos Dumont e alegou que as ruas da cidade estavam em condições precárias para circulação dos novos veículos e deste modo requereu a isenção datado de 1901, e baixa do lançamento do imposto sobre seu automóvel.

Eis as razões do peticionário:

“...o suplicante sendo o primeiro introdutor desse sistema de veículo na cidade, o fez com sacrifício de seus interesses e mais para dotar a nossa cidade com esse exemplar de veículo “automobile”; porquanto após qualquer excursão, por mais curtas que sejam, são necessários dispendiosos reparos no veículo devido à má adaptação de nosso calçamento pelo qual são prejudicados sempre os pneus das rodas. Além disso o suplicante apenas tem feito raras excursões, a título de experiência, e ainda não conseguiu utilizar de seu carro “automobile” para uso normal, assim como um outro proprietário de um “automobile” que existe aqui também não o conseguiu”.

Por esse documento ficamos sabendo que existia um segundo carro na cidade de São Paulo, em 1901. Consta ainda nos registros de transito paulistano que o segundo veículo automotivo a circular por São Paulo, em 1898, e pode ter pertencido ao Conde Álvares Penteado.

Além do mérito histórico dessa petição do Dr. Henrique Santos Dumont o documento tem outra característica: é a primeira reclamação de um dono de automóvel ao poder público contra as más estradas e as ruas em péssimo estado de conservação.

A crítica a administração não agradou o prefeito que providenciou a cassação da licença para Henrique Santos Dumont, perdendo o direito de possuir a placa P-1, a primeira usada em automóveis, que passou em 1903 o automóvel pertencia ao industrial Conde Francisco Matarazzo, ano em que a cidade possuía 16 automóveis registrados.
Em 1903, baixou-se o ato Nº 146, tornando obrigatórios o licenciamento e a inspeção dos veículos e estabelecendo também os limites de velocidade no município, regulamentando a velocidade máxima dos veículos que não deveria exceder “a de um homem a passo” nos locais com aglomeração de pessoas; podendo exceder aos 12 km/h nas ruas da cidade; 20 km/h nos locais habitados e a 30 km/h em campo raso.
O ESTADO DE SÃO PAULO  01 de abril de 1911 - Multas aplicadas aos condutores que infringiam as normas de tráfego na cidade.
Este mercado atraiu a empresa Ford que decidiu em 1919 trazer a montadora para o  Brasil. O próprio Henry Ford sentenciava: "O automóvel está destinado a fazer do Brasil uma grande nação". A primeira linha de montagem e o escritório da empresa foram montados na Rua Florêncio de Abreu, centro da cidade de São Paulo, em 1920. A Ford começou a montar automóveis no país[4], sendo as peças importadas da matriz.

Em 1925, foi a vez da “General Motors do Brazil” abrir sua fábrica no bairro paulistano do Ipiranga. Meses depois já circulava o primeiro Chevrolet. As Primeiras fábricas do ramo automotivo no Brasil, só montavam seus automóveis aqui e não produziam suas peças. Era conhecido como Sistema CKD[5].

Muitas coisas aconteceram na “revolução industrial tardia” no Brasil. Na atualidade a cidade de São Paulo possui uma frota que excede a 7 milhões de veículos registrados e que ocupam espaço de 25 % de área construída somente para estacionamentos. São os avanços tecnológicos e as facilidades que controlam o mercado de consumo da modernidade sem limites na busca do bem estar aparente.





Vide:


CEDOC - Centro de Documentação da Indústria Automobilística:  http://www.anfavea.com.br/cedoc.html









[1] A Inspetoria de Veículos era composta de funcionários municipais auxiliados por guardas civis e/ou soldados da Força Pública.
[2] 1831: Criada pelo regente Feijó e pelo brigadeiro Tobias de Aguiar a Guarda Municipal Permanente
1837: A guarda se transforma em Corpo Policial Permanente
1866: Com o engajamento do corpo policial na Guerra do Paraguai, a polícia passa a ter o nome de Corpo Policial Provisório
1871: Com o fim da guerra, volta a ter “Permanente” no nome
1891: Após a proclamação da República, vira Força Pública
1901: Vira Força Policial
1905: A corporação volta a ter o nome Força Pública


[3]O Conselheiro Antonio da Silva Prado, foi intendente da cidade de São Paulo tomando posse em 7 de janeiro de 1899, e tornou-se o primeiro a receber o título de prefeito, em 1898, quando os poderes legislativo e executivo se separaram.  Permaneceu no cargo por doze anos, até 15 de janeiro de 1911, o mais longevo administrador do municipio de São Paulo. Foi empresário, grande cafeicultor e presidente da Companhia Paulista de Estradas de Ferro, sendo a família a grande acionista da empresa. Em sua administração foram feitas obras de relevância para a capital paulista  como o Teatro Municipal, o Viaduto do Chá, a Estação da Luz da São Paulo Railway e a construção da Avenida Tiradentes.

[4] A Ford e seu Mo­delo T, ficaria famoso por ter "dado rodas à América". As linhas de montagem  barateavam custos e a aceitação popular foi grande.No final da década de 20, (século 20) Henry Ford resolveu criar uma filial no Brasil. Com capital inicial de US$ 25 mil, depois aumentado para US$ 30 mil, em 1° de maio de 1919,  instalou-se uma linha de montagem de componentes importados e um escritório na rua Florêncio de Abreu, Centro da Capital. No ano seguinte, mudou-se para a Praça da República e, em 1921, para o Bom Retiro.

[5] CKD( Completely Knock-Down ou Complete Knock-Down,) são conjuntos de partes de automóveis criados geralmente pela fábrica matriz ou pelo seu centro de produção para exportação e posterior montagem dos veículos nos países receptores destes kits, geralmente fábricas menores ou com produção reduzida.

sábado, 17 de março de 2012

"Parlamentar" e a Questão de Ordem

Pelas liberdades democráticas e pelo direto de expressão

Parlamentar é arte de falar. Por ser uma arte deve ter entre os pares que parlamentam a réplica e a tréplica, pelo bom entendimento democrático. Pode ser que haja no meio alguém com o discurso afiado e que pretenda mostrar erudição no meio que o cerca, então inicia a dialética repetitiva de argumentos elaborados anteriormente com um discurso preparado. Partidário único de suas convicções, palrador convicto, extrapola a demanda de parlamentar e imbui suas idéias como expressões absolutas da verdade.
Contorno uma urdidura de um tecido, num emaranhado de linhas, indo e voltando ao mesmo assunto, num vai e vem constante, fazendo de suas expressões algo próprio aprendido nas fileiras políticas, repetindo constantemente que o elaborado faz parte das expressivas condições da democracia, seu escudo de defesa, dizendo constantemente serem refratárias as arbitrariedades e a favor das liberdades, com disposição de imporem-se ferrenhamente as ditaduras reinantes.
Seus interesses estão acima das convicções contrárias às suas, impondo-se de tal modo a fomentar condições acochavas para fortalecer suas argumentações engenhosas, e diante de seus pares, que lhe dão todo o respaldo para continuar seu discurso e dele fabricar suas demandas para persuadir a assembléia que o assiste sem entender suas expressões imediatas.
Acontece que no rol de ouvinte, virtude que nosso palrador não possui, há sempre alguém que não concorda com as suas imposições,  e pede pelo direito democrático, o mesmo usado por quem parlamenta, e usa deste direito para em tom firme expor o que é visível para quem vive comunitariamente e não distante dos problemas imediatos da população.

Os seus assessores, satélites tentam blindá-lo de quaisquer faíscas que possam advir de forças externas, ficam tentando contornar a audiência, e expressão seus dissabores dizendo que o interlocutor, que não concorda com o palrador parlamentar, estar “nervoso” para desmerecê-lo. Ora caríssimos do séquito, quem diz o que quer, sem dúvida alguma, recebe de antemão o que não deseja ouvir, em nome das democracias plenas!

Não gostando das expressões a que foram questionados, tentam a todo o custo interromper o interlocutor que esboça argumentos fortes, e exige o mínimo de tempo, pois o parlamentar abusou e conseguiu por um longo espaço de tempo não dizer nada! O séquito tenta a todo tempo a interrupção, em nome da liberdade de expressão, mas o interlocutor também usa o modelo do parlamentar exigindo o mínimo de tempo para se expressar a sua maneira.
O “parlare” latino, expressa as convicções de quem realmente “parla” embasado na arte de uma virtude “prima” das convicções humanas! Possuem a legitimidade que cada um lhe reserva, até certo ponto, pelo contrato social. (Rousseau)

Àquele que possui por algum modo a condição de dirigir uma assembléia deve antes de tudo respeitar o direito absoluto da mesma e conservar, é um direito inalienável dos povos, que não podem ser fantoches das representações governantes,  e,  um dever do Estado escutar as partes envolvidas da sociedade organizada por algum interesse geral, afinal assim se movimenta os homens, pelos desejos. (Lacan)
Ouvir é uma arte que deve ser aprendida pelos parlamentos, que sem dúvida impõe suas convicções pessoais ante as gerais, mas devem ter em conta, e isto devem ter como paradigma, que devem respeitar a “questão de ordem”, ou serem substituídos em nome da eficiência e adequação de princípios ao bem geral, evitando os erros anteriores e elaborando um "plano diretor" de sustentabildade dos espaços de interesses comuns.

Considerações deste NHÉM, NHÉM, NHÉM

Depois de nada conclusivo e tudo considerado, abordando as influências de todos, quanto possam dar pareceres, resta-nos unicamente indignar-se em saber que as demandas já estão dentro das conformidades das empreiteiras ávidas pelo seu quinhão imobiliário e as importâncias não são tão relevantes quanto se parecem. O discurso é belo, mas cansativo e repetitivo, como a ensinar crianças no jardim da infância onde o conhecimento é relegado a um grupo de burocratas que debatem um plano amplo para a cidade, mas sem se importarem com àqueles que realmente sofrem as conseqüências dos paliativos dos gabinetes: a população, que não possuem direitos de interferência nas decisões urbanas, mas deveres em adaptar-se aos códigos de conduta do poder.

Fala-se muito em um NHÉM, NHÉM, NHÉM repetitivo e constante em “tratamento igualitário”, debatem tardiamente o que já está demarcado como interesse das oligarquias que repetem os mesmos discursos antigos que no palanque pronunciaram no mesmo tom aos nossos pais, das demandas de cartas marcadas, nada de mudanças revolucionárias e sim manter as mesmas condições de controle do Estado, que apresentam outras nuances , reservando o direito de decidir à força.

O sistema viário da cidade de São Paulo, em suas ruas secundárias, apresentam as mesmas condições onde passavam charretes, aranhas e carroças do século anterior, e, no hodierno possuem as dimensões para comportar uma grande frota de automóveis e outros coletivos.As repetições constante forma o discurso também repetitivo que a culpa deve ser sempre a do outro(O inferno são os outros -Sartre).

Enfim, a farsa e o riso farto apresentam a dialética dos interesses governantes, requerendo uma reflexão:

Como alterar esse estado de coisas e o discurso partidário em realizações efetivas para melhoria de qualidade de vida daquele que circula e vive da cidade, conformado como cidadão?



segunda-feira, 12 de março de 2012

O CONTROLE DOCUMENTAL HISTORIOGRÁFICO DO ARQUIVO MUNICIPAL DE SÃO PAULO

A HISTORIOGRAFIA E O CONTROLE PELO PODER

ARQUIVO MUNICIPAL DE SÃO PAULO: Valor de cópia requerida: R$ 50,00/cada reprodução
A história brasileira, precisamente em São Paulo (foco de recorte) emperra irremediavelmente na burocracia das secretarias de poder Municipal paulistano. Em países que exigem transparência em sua história e que a mesmo seja límpida e o mais fiel possível dos acontecimentos, onde seus pesquisadores são reconhecidos como tal, usando de suas atribuições e do direito democrático de acesso a documentação historiográfica, sempre estarão à frente das repartições fechadas que bloqueiam iniciativas para reverter às mazelas do controle histórico construído em gabinetes.

Santo Amaro e sua historiografia acondicionada no Arquivo Municipal de São Paulo

O Arquivo Histórico Municipal de São Paulo, denominado com méritos como Washington Luís, tem vasto material acondicionado em suas dependências que é de interesse em pesquisa histórica, porque o bairro em questão foi município até 1935, incorporado partir desta data por intervenção federal. O Arquivo Municipal de São Paulo abriga papéis, embora sem timbre oficial, que merecem ser revistos para completar lacunas que não vieram à luz até a presente data, embora muito fosse feito pela administração do prefeito de São Paulo, Fábio da Silva Prado, tendo como colaborador de tão nobre trabalho o escritor modernista Mário de Andrade, que muito fez para esta conservação, juntamente com outros tantos renomados e professores da Universidade de São Pulo, criando o Departamento de Cultura e instituindo a Revista do Arquivo Municipal, em 1934.

Muito ainda ´há em fazer para termos um arquivo digno de incluí-lo com fonte de pesquisa. Atualmente o departamento “inchou de burocratas partidários”, que recebem ordens municipais para fiscalizar professores, pesquisadores, escritores, que porventura queiram informações contidas no arquivo por reprodução fotográfica com as técnicas da tecnologia e sem o custo “irrisório” de cinqüenta reais por cópia disponibilizada pelo arquivo em documentos originais de determinada época.

Segue abaixo a integra do documento interno da instrução STM 01 de 07 de agosto de 2010 sobre “Cessão de Cópias de Acervos”:

Instrução para Cessão de Cópias de Acervos do Arquivo Histórico Municipal (documento interno)

1-      É permitida a reprodução de até 03 documentos, plantas, mapas e fotografias.

2-      É obrigatório o recolhimento de preço público constante no decreto 52.040 de 2010 através do pagamento de guia bancaria ou a entrega de bens materiais ou serviços com nota fiscal e o preenchimento do termo de responsabilidade sobre os direitos autorais e citação obrigatória da fonte original.

3-      A reprodução deve ser realizada por meio fotográfico (por conta do usuário) ou por cópia de arquivo eletrônico devendo ser entregue um CD-ROM para a gravação.

4-      O fornecimento de mais de 03 cópias estará sujeito a aprovação da comissão de avaliação de cessão de acervos e preços públicos instituída pela portaria nº 92/009-SMC.

Para efetuar a solicitação é necessário:

*Carta ofício encaminhado à direção do arquivo municipal, em papel timbrado da instituição (escola, universidade, poder judiciário e outros) ou ainda pedido pessoal, ambos informando a necessidade da reprodução e sua utilização.

*A direção do arquivo submeterá a comissão de avaliação a decisão sobre a cessão, podendo esta atender integralmente ou em parte ou mesmo negar a solicitação.

*A solicitação deve cumprir integralmente a instrução STM-01-07/08/2009

*A decisão das solicitações se dará em até 05 dias úteis
Observações:

Não se questiona os direitos autorais, inclusive créditos como fonte de pesquisa, mas sim os valores cobrados de R$ 50,00 (US $ 28,00) por cópia do documento (ou foto extraída do documento solicitado). Antes deste decreto municipal cada documento tinha o tributo de R$ 5,00.(http://www.radarmunicipal.com.br/legislacao/decreto-52040 ou http://ww2.prefeitura.sp.gov.br/arquivos/secretarias/financas/legislacao/Decreto-52040-2010.pdf)
Um documento oficial original de registro civil requerida em cartório em São Paulo, na atualidade tem emolumentos de R$ 22,00.

E ainda: não contestamos nenhum direito e nem que seja aberto à revelia o órgão público e seus documentos que tem o arquivo como fiel depositário dos mesmos, mas o modelo ferrenho da estrutura burocrática.

Endereço do Arquivo Histórico Municipal Washington Luís: Praça Coronel Fernando Prestes n.152, São Paulo – SP CEP 01124-060