Patrimônio
Arqueológico, Cultural e Histórico
O termo patrimônio refere-se à
preservação de um bem, móvel (que pode ser movido com facilidade num espaço
determinado), imóvel (que não pode ser movido, como no caso de um edifício) ou natural
(como por exemplo, um parque) e que tenha alguma representatividade para a
sociedade, um significado que possa garantir sua permanência para as futuras
gerações. O patrimônio histórico, o cultural e o artístico são fontes de
pesquisa e deste modo possuem valores cientifico, documental, artístico,
social, estético, ecológico e de cunho até religioso.
As esferas que protegem e regem as
regras e de restauração de determinado patrimônio podem originar de quatro
esferas distintas, a saber:
Patrimônios
Mundiais da Humanidade, através da Organização das Nações Unidas para a
Cultura, Ciência e Educação (UNESCO)
é responsável pela definição das regras e proteção do patrimônio histórico e
cultural da humanidade.
Patrimônios
Nacionais,
através do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), é o instituto brasileiro que
tem a competência de gestão, proteção e preservação do patrimônio histórico e artístico
do Brasil.
Patrimônios
Estaduais,
através do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e
Turístico do Estado de São Paulo (CONDEPHAAT),
subordinada à Secretaria da Cultura.
Patrimônios
Municipais,
em São Paulo ocorre através do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio
Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo (Conpresp).
Um patrimônio imóvel recebe um certificado
de tombamento e através deste documento não pode ser demolido nem sofrer
alterações em suas características originais sem análise do órgão competente
que pode aprovar ou não as intervenções requeridas.. As áreas ao redor são
denominadas “áreas envoltórias” e podem estar sobre influência do bem tombado e
são regidas por leis de preservação e conservação.
O tombamento pode ser requerido por
qualquer cidadão ou instituição que por ventura possa se interessar em algo que
tenha significação com determinado local. O Instituto Jurídico de Tombamento Está
previsto pela Constituição Federal em seu artigo 216, parágrafo 1º como forma
de proteção do patrimônio cultural brasileiro, tanto de natureza material e
imaterial. O citado artigo determina que:
Art. 216. Constitui patrimônio cultural
brasileiro os bens de natureza material e imaterial tomados individualmente ou
em conjunto, portadores de referência de identidade, à ação. À memória dos
diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I- as formas de expressão;
II- os modos de criar, fazer e viver;
III- as criações científicas, artísticas
e tecnológicas;
IV- as obras, objetos, documentos,
edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico - culturais;
V- os conjuntos urbanos e sítios de
valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico,
ecológico e científico.
Parágrafo
1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio
cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento
e desapropriação e de outras formas de acautelamento e preservação.
Parágrafo 2º - Cabem à administração
pública, na forma da lei, a gestão de documentação governamental e as providências
para franquear sua consulta quantos dela necessitem.
Parágrafo
3º - A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e
valores culturais.
Parágrafo 4º - Os danos e ameaças ao patrimônio
cultural serão punidos, na forma da lei.
Parágrafo 5º - Ficam tombados todos os
documentos e os sítios detentores de reminiscências dos antigos quilombos.
Abertura
de Processo de Tombamento
Na Cidade de São Paulo a abertura de um
processo de Tombamento dá-se através de promulgação de uma resolução de
abertura de tombamento, sendo que deve ser individual para cada bem a ser
tombado conforme Lei Municipal nº 10032, de 27 de dezembro de 1985, com
alteração pela Lei Municipal nº 10236, de 16 de dezembro de 1986. Neste período
o bem que se requer o tombamento ficará sobre proteção do Conpresp que avalia através
de técnicos do Departamento de Patrimônio Histórico, DPH. As resoluções seguem
alguns critérios de analise como:
1-Abertura de Processo de Tombamento-APT
2-Tombamento-T
3-Tombamento Ex officio-TEO
4-Regulamentação de área Envoltória-ERA
Resoluções que retificam, ratificam, ou
se restringem a procedimentos administrativos destinados a normalização do bem.
Todo esse processo que definem a resolução
do bem tombado deve ser publicado no Diário Oficial do Município, sendo o
tombamento lavrado em livro de Tombo, além da homologação pelo Secretário de
Cultura, dando efeito legal ao bem tombado.
A Propriedade
e o Proprietário
O exercício do direito de preferência do
Poder Público quanto da disposição do bem pelo proprietário:
Se o Poder Público não vir a adquirir o
bem, o ônus real acompanha o referido bem, uma vez que seu ato administrativo é
averbado junto ao registro imobiliária do imóvel. Alem disso o proprietário tem
o dever de reparar e conservar o bem, ao seu próprio dispêndio e se não puder
arcar com os custos ou for omisso, deve delegar autorização ao Poder Público
para que esta faça as obras necessárias de forma a manter conservado o patrimônio.
Se o proprietário não venha a cumprir as obrigações de conservação do patrimônio
sob sua guarda, poderá ser responsabilizado caso ocorra destruição, inutilização
ou deterioração da coisa tombada de acordo com o artigo 165 do Código Penal.
Da
Competência de Legislar
O Tombamento de imóveis está contido
especificamente no Direito Urbanístico, pois recai na condição de modificação
e/ou preservação de paisagens inseridas na cidade.
(Mukai, Toshio. Direito e Legislação Urbanística
do Brasil. São Paulo: Saraiva, 1988)
De acordo com a Constituição Federal, em
seu artigo 24, I, todas as esferas de governo ( União, Estados, Municípios e o
Distrito Federal) podem legislar sobre seu patrimônio.
Especificamente na cidade de São Paulo o
órgão responsável é o Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico,
Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo, Conpresp, conforme Lei Municipal nº 10032, de 27 de dezembro de
1985, com alteração pela Lei Municipal nº 10236, de 16 de dezembro de 1986, e artigo
2º :
I- Deliberar sobre o tombamento de bens
móveis e imóveis de valor reconhecido para a Cidade de São Paulo.
II- Comunicar o tombamento de bens ao
oficial do respectivo cartório de registros para realização dos competentes
assentamentos, bem com aos órgãos estadual e federal de tombamento.
III- Formular diretrizes a serem obedecidas
na política de preservação e valorização dos bens culturais.
IV- Promover e preservação e valorização
da paisagem, ambientes e espaços ecológicos importantes para a manutenção da
qualidade ambiental e garantia da memória física e ecológica, mediante a
utilização dos instrumentos legais existentes, a exemplo de instituição de áreas de proteção
ambiental, estações ecológicas e outros.
V- Definir a área de entorno do bem
tombado a ser controlado por sistemas de ordenações espaciais adequadas.
VI- Quando necessário, opinar sobre
planos, projetos e propostas de qualquer espécie referentes à preservação de
bens culturais e naturais.
VII- Promover a estratégia de
fiscalização da preservação e do uso dos bens tombados.
VIII- Adotar as medidas previstas nesta
lei, necessárias a que se produzam os efeitos de tombamento.
IX- Em caso de excepcional necessidade,
deliberar sobre as propostas de revisão do processo de tombamento.
X- Manter permanente contato com
organismos públicos e privados, nacionais e internacionais, visando a obtenção
de recursos, cooperação técnica e cultural para planejamento das etapas de
preservação e revitalização dos bens culturais e naturais do Município.
XI- Quando necessário e em nível de
complexidade, manifestar-se sobre projetos, planos e propostas de construção,
conservação, reparação, restauração e demolição, bem como sobre os pedidos de
licença para funcionamento de atividades comerciais ou prestadoras de serviços
em imóveis situados em local definido como área de preservação de bens
culturais e naturais, ouvido o órgão municipal expedidor da respectiva licença.
XII- Pleitear benefícios aos
proprietários de bens tombados.
XIII- Arbitrar e aplicar as sanções
previstas nessa lei.
Das
Reformas e Reparações
Conforme a lei municipal vigente, em seu
artigo 2º, a realização de pintura, restauração, reparação ou quaisquer
alterações que possam advir no bem tombado, somente poderá ser realizada
mediante prévia autorização do órgão de apoio do Conpresp, sendo este o órgão
competente que deverá acompanhar a execução dos trabalhos.
O tombamento do bem somente se consolida
a partir da decisão do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio
Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo, Conpresp, quando houver
a resolução publicada no Diário Oficial do Município, abrindo-se o prazo de quinze
dias para qualquer pessoa, seja física ou jurídica, contestar, conforme o
artigo 15, da Lei Municipal nº 10032, de 27 de dezembro de 1985, do denominado
Sistema de Preservação. Após isto será mantido o tombamento pela resolução
homologada pelo prefeito do Município e registrado à inscrição no Livro de
Tombo.
1 comentário:
Carlos, muito bom o artigo, ficou bem definido, esclarecedor quem é quem no tombamento de uma obra.
Estan
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