1)
LEI ORGÂNICA
A Lei Orgânica do Município de São Paulo foi promulgada em 04 de abril de 1990 e
publicada no Diário Oficial do Município em 06 de abril de 1990. Esta lei rege
e organiza o município. Também organiza a distribuição interna de órgãos
legislativos, como, por exemplo, a Câmara Municipal
Por que o município não
tem constituição e sim lei orgânica?
Os Municípios possuem Lei
Orgânica e não Constituição, pois para os municípios a Constituição Federal do Brasil de 1988 prevê
no caput do art. 29 da CF/88:
"Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal(...)"
Por que a Constituição Federal do Brasil de 1988 diz "Lei Orgânica", e não "Constituição Municipal"? Talvez para diferenciar a lei máxima que rege toda a Federação houve por bem definir como “orgânico” tudo aquilo que engloba os fragmentos que são os 5564 no total. A lei orgânica municipal está sob dupla subordinação, ou seja, a Constituição Federal e pela Constituição Estadual. A Lei Orgânica oferece ao município instrumentos legais para enfrentar as grandes transformações da cidade, proporcionar nova ordem ao desenvolvimento de todo o município. Tem como objetivo organizar o exercício do poder e fortalecer as instituições democráticas e os direitos da pessoa humana indica todos os parâmetros básicos a serem seguidos pelo Poder Público, além dos símbolos do município, os princípios e diretrizes.
"Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal(...)"
Por que a Constituição Federal do Brasil de 1988 diz "Lei Orgânica", e não "Constituição Municipal"? Talvez para diferenciar a lei máxima que rege toda a Federação houve por bem definir como “orgânico” tudo aquilo que engloba os fragmentos que são os 5564 no total. A lei orgânica municipal está sob dupla subordinação, ou seja, a Constituição Federal e pela Constituição Estadual. A Lei Orgânica oferece ao município instrumentos legais para enfrentar as grandes transformações da cidade, proporcionar nova ordem ao desenvolvimento de todo o município. Tem como objetivo organizar o exercício do poder e fortalecer as instituições democráticas e os direitos da pessoa humana indica todos os parâmetros básicos a serem seguidos pelo Poder Público, além dos símbolos do município, os princípios e diretrizes.
A Constituição Federal, que é a Carta Magna, assim determina
que seja Lei orgânica
CAPÍTULO IV
Dos Municípios
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País;
CAPÍTULO IV
Dos Municípios
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País;
2)
PLANO DIRETOR
Um plano
diretor, plano
compreensivo ou plano mestre, é um plano criado
por um grupo de planejadores urbanos que tem impacto válido para toda a
comunidade da cidade, por certo período de tempo.
Um plano diretor mostra a cidade como ela é atualmente e
como ela deveria ser no futuro. Planejadores urbanos precisam de suporte das
autoridades para implantação de projetos e recursos financeiros que provem de
impostos pagos pela população que ocupa o espaço urbano.
O plano diretor deve definir as áreas que podem ser
adensadas, com edifícios de maior altura e as áreas que devem permanecer com
média ou baixa densidade, além daquelas áreas que não devem ser urbanizadas. Limites
impostos pelo plano diretor incluem a altura máxima de estruturas em algumas ou
em todas as regiões da cidade. Há áreas de preservação permanente, como, por
exemplo, áreas de mananciais, vitais para o abastecimento da cidade.
Como objetivo principal, o plano diretor deve exigir que
a propriedade urbana cumpra com sua função social de interesse coletivo. Desde
2001, a legislação brasileira exige que a elaboração e a revisão de um plano
diretor seja realizadas de forma participativa e democrática, por meio de
debates com participação popular, audiências, fóruns e conferências. Se não houver participação de vários campos
da sociedade civil o plano diretor pode ser invalidado. Muitos especialistas em planejamento urbano de muitos
segmentos como de engenharia, geólogos, urbanistas, arquitetos, economistas biólogos,
juristas e outros tantos analisam e processam informações elaboradas pelos planejadores de um plano diretor. As capitais possuem
um departamento para o planejamento urbano, que é responsável por desenvolver,
alterar e implementar o plano diretor, além de idealizar planilhas e mapas do
histórico da cidade.
O plano diretor deve prever uma vida urbana sustentável e
segura, para o crescimento econômico da cidade. Um plano diretor deve gerir as
necessidades básicas locais com transporte público, áreas lúdicas, escolas e áreas
comerciais para uso e interesse do cidadão.
Há as zonas de interesse de residências, como casas e
edifícios de apartamentos, comércio, indústria e áreas para instalações
públicas. A altura limite dos edifícios é delimitada pela zona ocupada, sendo o
centro financeiro aquele que possui os maiores limites de altura nas edificações.
Um plano diretor de uma cidade pode requerer
demolições de prédios e/ou residências e regulamentar os tipos de serviços permitindo
a presença de indústrias e estabelecimentos comerciais conforme os interesses
locais. Pode ainda permitir implantar zonas de uso misto, combinando residências,
indústrias e comércio.
Pode ainda melhorar a aparência e da comunidade, com a
construção de parques, avenidas, e centros de convivência social, como clubes
públicos, e implantação de saneamento básico que comporte a expansão da cidade
e melhorias de educação e assistência
social para a população
3)
PLANO DIRETOR ESTRATÉGICO
O Projeto de Lei de Revisão do Plano Diretor Estratégico (PL
688/13) traz uma série de instrumentos e objetivos que buscam aprimorar
o funcionamento da cidade São Paulo, sendo as questões centrais o equilíbrio da
oferta de emprego e moradia, diminuição da vulnerabilidade social e urbana além
da fluente mobilidade proposta para tornar o sistema viário o mais propício e
seguro possível para a circulação de pedestres dotando-o de condições adequadas
de acessibilidade e sinalização, assim como a circulação de bicicletas, além de
prever um sistema cicloviário local, articulado com o sistema de transporte
coletivo, áreas verdes e principais equipamentos urbanos e sociais.
São Paulo possui um Plano
Diretor Estratégico, PDE, aprovando a Lei 13430/02 e segundo o “Estatuto da
Cidade” adequado pela Lei 10.257/01, que estabelece diretrizes gerais da
política urbana no país, que deve ser revisto ao menos a cada dez anos. (A
revisão deveria acontecer em 2006, mas não foi concluída)
Diante deste cenário e da
necessidade urgente da adequação do instrumento às transformações pelas quais a
cidade passou durante os últimos dez anos, havia a necessidade em rever o “Marco
Regulatório de Política Urbana do Município”, a começar pelo Plano Diretor Estratégico, PDE. A proposta foi
encaminhada à Câmara no dia 26 de setembro de 2013 e um novo processo
participativo foi coordenado pela Comissão de Política Urbana, Metropolitana e
de Meio Ambiente, da Câmara Municipal.
Com a expansão da cidade para locais mais periféricos
das zonas antes de habitações horizontais e de implantação de indústria, que se
deslocaram para o interior do Estado e/ou países, houve por bem rever as novas condições
de uso e ocupação do solo e novas situações foram criadas na cidade antes de
cunho manufatureiro passou a condições secundarias de prestação de serviços
assim é necessário rever e aprimorar o planejamento
e gestão urbana e ambiental do Município de São Paulo com as novas condições
que se apresentam, implantando novo modelo ocupacional do espaço tanto no
centro da cidade como seu entorno periférico.
O Projeto de Lei de Revisão do
Plano Diretor Estratégico 688/13 procura aproveitar os avanços das leis
13.430/2002 e 13.885/2004
Para tanto propõe um conjunto de instrumentos e ações que
refletem forte desejo de equilibrar o funcionamento da cidade, combinando
estratégias:
- de preservação, conservação e recuperação urbana e ambiental, em especial nas áreas com importantes recursos naturais
onde a expansão urbana deve ser contida;
- de qualificação das áreas urbanas consolidadas
localizadas nas porções centrais da cidade, dotadas de sistemas de transporte
público coletivo e servidas com boa oferta de oportunidades de emprego, equipamentos
e infra-estruturas urbanas,
- de desenvolvimento
de eixos de estruturação da transformação urbana que pretendem otimizar o aproveitamento do solo
urbano ao longo da rede de transporte coletivo, áreas beneficiadas com
investimentos públicos;
- de redução
da vulnerabilidade social e urbana a
partir de investimentos que atendam necessidades urbanas e sociais e de
instrumentos que promovam a inclusão territorial.
4) PLANOS DE BAIRRO
O Projeto de Lei de
Revisão do Plano Diretor Estratégico (PL 688/13) de São Paulo indica que nos
Planos de Desenvolvimento do Bairro (Artigo 118), deverão ser utilizadas metodologias
participativas que garantam a colaboração da sociedade em todas as etapas de
sua elaboração, entre elas:
A identificação de diferentes demandas urbanas, sociais e
ambientais a partir de:
•
Pesquisas de campo realizadas junto aos moradores dos bairros;
• Análises de dados secundários produzidos por diferentes órgãos de pesquisa;
• Análises de estudos existentes.
• A utilização de metodologias participativas nas diferentes etapas de elaboração;
• A utilização de abordagens interdisciplinares.
• Análises de dados secundários produzidos por diferentes órgãos de pesquisa;
• Análises de estudos existentes.
• A utilização de metodologias participativas nas diferentes etapas de elaboração;
• A utilização de abordagens interdisciplinares.
Assim, a Prefeitura deverá coordenar e fomentar a
elaboração de Planos de Desenvolvimento do Bairro na cidade, a fim de
fortalecer o planejamento e controle social local e para promover melhorias
urbanísticas, ambientais, paisagísticas e habitacionais na escala local por
meio de ações, investimentos e intervenções previamente programadas.
Para permitir maior
agilidade no processo, o Projeto de Lei indica que os Planos de Desenvolvimento
do Bairro passarão a ser editados por decreto, após aprovação pelos Conselhos
de Representantes das Subprefeituras (artigos 54 e 55 da A Lei Orgânica do Município de
São Paulo) ou, até a instituição destes,
pelos Conselhos Participativos Municipais.
Sendo que a cada área administrativa do Município,
corresponderá um Conselho de Representantes, cujos membros serão eleitos na
forma estabelecida na referida legislação, com as seguintes atribuições:
•
Participar, em nível local, do processo de Planejamento Municipal e em especial
da elaboração das propostas de diretrizes orçamentárias e do orçamento
municipal bem como do Plano Diretor e das respectivas revisões;
• Participar, em nível local, da fiscalização da execução do orçamento e dos demais atos da administração municipal;
• Encaminhar representações ao Executivo e à Câmara Municipal, a respeito de questões relacionadas com o interesse da população local.
• Participar, em nível local, da fiscalização da execução do orçamento e dos demais atos da administração municipal;
• Encaminhar representações ao Executivo e à Câmara Municipal, a respeito de questões relacionadas com o interesse da população local.
LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
PLANEJAMENTO
URBANO
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