segunda-feira, 12 de maio de 2014

Diretrizes de Tombamento na Cidade de São Paulo

Patrimônio Arqueológico, Cultural e Histórico

O termo patrimônio refere-se à preservação de um bem, móvel (que pode ser movido com facilidade num espaço determinado), imóvel (que não pode ser movido, como no caso de um edifício) ou natural (como por exemplo, um parque) e que tenha alguma representatividade para a sociedade, um significado que possa garantir sua permanência para as futuras gerações. O patrimônio histórico, o cultural e o artístico são fontes de pesquisa e deste modo possuem valores cientifico, documental, artístico, social, estético, ecológico e de cunho até religioso.
As esferas que protegem e regem as regras e de restauração de determinado patrimônio podem originar de quatro esferas distintas, a saber:

Patrimônios Mundiais da Humanidade, através da Organização das Nações Unidas para a Cultura, Ciência e Educação (UNESCO) é responsável pela definição das regras e proteção do patrimônio histórico e cultural da humanidade.

Patrimônios Nacionais, através do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), é o instituto brasileiro que tem a competência de gestão, proteção e preservação do patrimônio histórico e artístico do Brasil.

Patrimônios Estaduais, através do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo (CONDEPHAAT), subordinada à Secretaria da Cultura.  

Patrimônios Municipais, em São Paulo ocorre através do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo (Conpresp).

Um patrimônio imóvel recebe um certificado de tombamento e através deste documento não pode ser demolido nem sofrer alterações em suas características originais sem análise do órgão competente que pode aprovar ou não as intervenções requeridas.. As áreas ao redor são denominadas “áreas envoltórias” e podem estar sobre influência do bem tombado e são regidas por leis de preservação e conservação.
O tombamento pode ser requerido por qualquer cidadão ou instituição que por ventura possa se interessar em algo que tenha significação com determinado local. O Instituto Jurídico de Tombamento Está previsto pela Constituição Federal em seu artigo 216, parágrafo 1º como forma de proteção do patrimônio cultural brasileiro, tanto de natureza material e imaterial. O citado artigo determina que:

Art. 216. Constitui patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência de identidade, à ação. À memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

I- as formas de expressão;

II- os modos de criar, fazer e viver;

III- as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

IV- as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico - culturais;

V- os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

Parágrafo 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação e de outras formas de acautelamento e preservação.
  
Parágrafo 2º - Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão de documentação governamental e as providências para franquear sua consulta quantos dela necessitem.

Parágrafo 3º - A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.

Parágrafo 4º - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.

Parágrafo 5º - Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências dos antigos quilombos.

Abertura de Processo de Tombamento

Na Cidade de São Paulo a abertura de um processo de Tombamento dá-se através de promulgação de uma resolução de abertura de tombamento, sendo que deve ser individual para cada bem a ser tombado conforme Lei Municipal nº 10032, de 27 de dezembro de 1985, com alteração pela Lei Municipal nº 10236, de 16 de dezembro de 1986. Neste período o bem que se requer o tombamento ficará sobre proteção do Conpresp que avalia através de técnicos do Departamento de Patrimônio Histórico, DPH. As resoluções seguem alguns critérios de analise como:

1-Abertura de Processo de Tombamento-APT

2-Tombamento-T

3-Tombamento Ex officio-TEO

4-Regulamentação de área Envoltória-ERA

Resoluções que retificam, ratificam, ou se restringem a procedimentos administrativos destinados a normalização do bem.
Todo esse processo que definem a resolução do bem tombado deve ser publicado no Diário Oficial do Município, sendo o tombamento lavrado em livro de Tombo, além da homologação pelo Secretário de Cultura, dando efeito legal ao bem tombado.

A Propriedade e o Proprietário

O exercício do direito de preferência do Poder Público quanto da disposição do bem pelo proprietário:
Se o Poder Público não vir a adquirir o bem, o ônus real acompanha o referido bem, uma vez que seu ato administrativo é averbado junto ao registro imobiliária do imóvel. Alem disso o proprietário tem o dever de reparar e conservar o bem, ao seu próprio dispêndio e se não puder arcar com os custos ou for omisso, deve delegar autorização ao Poder Público para que esta faça as obras necessárias de forma a manter conservado o patrimônio. Se o proprietário não venha a cumprir as obrigações de conservação do patrimônio sob sua guarda, poderá ser responsabilizado caso ocorra destruição, inutilização ou deterioração da coisa tombada de acordo com o artigo 165 do Código Penal.

Da Competência de Legislar

O Tombamento de imóveis está contido especificamente no Direito Urbanístico, pois recai na condição de modificação e/ou preservação de paisagens inseridas na cidade.
(Mukai, Toshio. Direito e Legislação Urbanística do Brasil. São Paulo: Saraiva, 1988)

De acordo com a Constituição Federal, em seu artigo 24, I, todas as esferas de governo ( União, Estados, Municípios e o Distrito Federal) podem legislar sobre seu patrimônio.
Especificamente na cidade de São Paulo o órgão responsável é o Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo, Conpresp, conforme Lei Municipal nº 10032, de 27 de dezembro de 1985, com alteração pela Lei Municipal nº 10236, de 16 de dezembro de 1986, e artigo 2º :

I- Deliberar sobre o tombamento de bens móveis e imóveis de valor reconhecido para a Cidade de São Paulo.

II- Comunicar o tombamento de bens ao oficial do respectivo cartório de registros para realização dos competentes assentamentos, bem com aos órgãos estadual e federal de tombamento.

III- Formular diretrizes a serem obedecidas na política de preservação e valorização dos bens culturais.

IV- Promover e preservação e valorização da paisagem, ambientes e espaços ecológicos importantes para a manutenção da qualidade ambiental e garantia da memória física e ecológica, mediante a utilização dos instrumentos legais existentes, a exemplo  de instituição de áreas de proteção ambiental, estações ecológicas e outros.

V- Definir a área de entorno do bem tombado a ser controlado por sistemas de ordenações espaciais adequadas.

VI- Quando necessário, opinar sobre planos, projetos e propostas de qualquer espécie referentes à preservação de bens culturais e naturais.

VII- Promover a estratégia de fiscalização da preservação e do uso dos bens tombados.

VIII- Adotar as medidas previstas nesta lei, necessárias a que se produzam os efeitos de tombamento.

IX- Em caso de excepcional necessidade, deliberar sobre as propostas de revisão do processo de tombamento.

X- Manter permanente contato com organismos públicos e privados, nacionais e internacionais, visando a obtenção de recursos, cooperação técnica e cultural para planejamento das etapas de preservação e revitalização dos bens culturais e naturais do Município.

XI- Quando necessário e em nível de complexidade, manifestar-se sobre projetos, planos e propostas de construção, conservação, reparação, restauração e demolição, bem como sobre os pedidos de licença para funcionamento de atividades comerciais ou prestadoras de serviços em imóveis situados em local definido como área de preservação de bens culturais e naturais, ouvido o órgão municipal expedidor da respectiva licença.

XII- Pleitear benefícios aos proprietários de bens tombados.

XIII- Arbitrar e aplicar as sanções previstas nessa lei.

Das Reformas e Reparações

Conforme a lei municipal vigente, em seu artigo 2º, a realização de pintura, restauração, reparação ou quaisquer alterações que possam advir no bem tombado, somente poderá ser realizada mediante prévia autorização do órgão de apoio do Conpresp, sendo este o órgão competente que deverá acompanhar a execução dos trabalhos.

O tombamento do bem somente se consolida a partir da decisão do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo, Conpresp, quando houver a resolução publicada no Diário Oficial do Município, abrindo-se o prazo de quinze dias para qualquer pessoa, seja física ou jurídica, contestar, conforme o artigo 15, da Lei Municipal nº 10032, de 27 de dezembro de 1985, do denominado Sistema de Preservação. Após isto será mantido o tombamento pela resolução homologada pelo prefeito do Município e registrado à inscrição no Livro de Tombo.

1 comentário:

  1. Carlos, muito bom o artigo, ficou bem definido, esclarecedor quem é quem no tombamento de uma obra.
    Estan

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