quarta-feira, 3 de fevereiro de 2010

OS TERRATENENTES DO BRASIL (13): HOLOCAUSTO INDÍGENA E DIÁSPORA AFRICANA NO BRASIL

O Direito dos Autóctones e dos Bandas-Forras

A multidão não tem idéia de sua condição e precisa formar-se pelo conhecimento para não ser iludida pelo poder.
A história do Brasil esconde-se em suas fímbrias os crimes de sua história e não pretende investigar para buscar a verdade, pois seria colocar em cheque os criminosos que pertencem ao autoritarismo do Estado. Os crimes escondidos por vezes tiveram a conivência daqueles que deveriam proteger a legalidade. A escravidão está muito além de suprir a liberdade, e, dentro dela escondem-se os crimes que mancharam, e mancham o país, que clama por justiça e não encontra os ecos necessários para manter a liberdade, não querendo comprometer aqueles que um dia proclamaram a ditadura como forma de governo, tiranos culpados de suas ações que são protegidos, evitando-se abrir a caixa de Pandora fétida, repleta de males e sofrimentos.
O Brasil surgiu em outros porões, daqueles navios tumbeiros, que atravessaram o Atlântico numa diáspora sem precedentes, fornecendo a escravidão como solução as necessidades dos colonizadores terratenentes, capitão das Capitanias Hereditárias, onde o nome não nega a opressão de mando de seus interesses[1]. Proclamou-se a escravidão anterior a independência irrestrita que deveria fomentar a liberdade, mas sempre anistiaram os criminosos.

Os documentos destes crimes foram lançados ao fogo por quem deveria protegê-los para usar como provas judiciais, ordenada por Rui Barbosa enquanto Ministro da Fazenda e levada a cabo por seu sucessor na Pasta, Tristão Alencar Araripe, efetivada a 13 de maio de 1891, para evitar que uma campanha indenizatória movida por ex-senhores de escravos[2], lançando na fogueira toda inquisição do Brasil, consentida pelos agentes desta infame condição que perdurou por quase quatro séculos, sendo o último pais a promover a liberdade dos escravos, no porvir de outro século que exigia novo modelo de interesses de produção. Anterior ao ano de 1888 foram idealizadas leis inócuas, que nunca foram respeitadas ou cumpridas. Os terratenentes obrigaram manter intocáveis o direito às terras, aprovação de 4 de setembro de 1850, onde somente um cidadão, os ‘Homens bons” podiam ter os títulos de propriedade[3], perdendo-se a maior oportunidade de fomentar uma reforma agrária digna e sem atropelos. Após a libertação da escravidão, abandonou-se uma massa pelas estradas para fora das fazendas.

“Fabricaram” leis inócuas como a Lei Euzébio de Queirós aprovada em 4 de setembro de 1850, que proibia a importação de escravos, incentivada por pressão inglesa, mas sendo intensificada clandestinamente[4]. A Lei do Ventre Livre, fornecia ao rebento nascido após 1870 a liberdade,[5] mas mantendo a ligação mãe e filho até a maioridade; logicamente que o fazendeiro não queria o ônus de manter a criança promovendo a alforria de mulheres grávidas. Havia maior interesse na vinda de homens cativos robustos e saúde perfeita para desenvolver a plantação de cana de açúcar e o uso das minas auríferas.[6] Depois a lei do sexagenário que seria colocado em prática a liberdade ao escrqavo após completar 60 anos, para evitar novamente um custo para manter um escravo idoso[7]. A guerra do Paraguai em 1864 dava a liberdade aqueles que defenderia o pais, substituindo seus senhores nos campos de batalha, fazendo com que defendesse a pátria que lhe fazia cativo.

Deste lado do Atlântico preconizou-se ainda um dos primeiros holocaustos, silenciosamente praticado em uma população nativa que não se submetia as exigências, pois não se sujeitavam como índios mansos. Quanto aos nativos, que a história pejorativamente chamam de índios, tiveram a sina de por um momento serem usados como guias de reconhecimento da “terra nova”, até o momento que as incursões necessitaram de braços para o trabalho mais pesado para manter os interesses dos colonizadores. Foram encurralados e mantidos em guetos enquanto suas terras eram saqueadas, exploradas e roubadas. Tupis, guaianases, carijós, aimorés, tupinambás, tapuias, tamoios, kaingang, xokleng, guaranis sendo que estes três últimos estavam no espaço que levavam para a região dos pampas, interesse português para alcançar o Estuário do Rio da Prata, local das riquezas espanholas. Foram perseguidos ao extremo obrigando uma deslocação constante, fazendo-os abandonar o litoral e penetrar nas matas do interior, chamados de bugres em condição de menosprezo[8].

As áreas devastadas onde eram locais de aldeias, tornaram-se vilas submetidas às vontades dos terratenentes, que completavam o interesse em tomar posse daquilo que não era considerado habitada, pois em bula de demandas da igreja, interessada na expansão de seu poder, um Estado dentro do Estado político, considerava os nativos não humanos podendo serem preados por guerra justa (jus ad bellum) ou seja, é justa porque é travada contra selvagens primitivos, bárbaros e pagãos que não aceitavam as doutrinas religiosas e o interesse da coroa.
Em 1568, o rei de Portugal Dom Sebastião I proibia a escravidão indígena no Brasil reafirmada em 20 de março de 1570, mas ressaltando a exceção em caso de "guerra justa" e no caso dos irredutíveis Aimoré da Bahia e do Espírito Santo, inimigos declarados as incursões dos colonizadores. Esta provisão de Dom Sebastião, em só permitir a escravidão forçada em caso de “guerra justa”, nada adiantou na prática. Nem lhes serviu a anterior emissão da Bula Papal “Veritas ipsa”, de 9 de junho de 1537, que os reconhecia como “verdadeiros homens”, mesmo que fossem gentios, sem conhecimento dos ensinamentos de Cristo.

As reduções organizadas pelos jesuítas ao sul do continente foram atacadas pelos bandeirantes, pois as reduções reuniam índios mansos que já tinham o manejo da agricultura, sendo de maior valor de mercado do que os “índios bravos” como os ferozes tapuias, de "língua travada".
O século XVII predominou o controle da Holanda sobre os mercados africanos, e por serem inimigos declarados da Espanha e com a unificação das Coroas Ibéricas pelo reinado do Filipes da Espanha de 1580 a 1640, houve a ocupação do nordeste por parte da Holanda no período de 1630 a 1654, interrompendo o tráfico negreiro.
Os terratenentes voltaram-se então para a preação e do uso do trabalho escravo indígena os "negros da terra". Houve um aumento de demanda deste tipo de mão de obra o que provocou uma alta nos preços do escravo indígena, que custava em torno de cinco vezes menos que os escravos africanos.

As leis datadas de 5 de junho de 1605 e de 30 de julho de 1609, proibiam a escravidão de indígenas, sendo que em 10 de setembro de 1611 revogava-se as duas anteriores com outra lei que permitia escravizar os nativos aprisionados em guerra ou rebelião,sendo que seus adversários, que promoviam combatê-los, somente podiam vendê-los depois de liberada a guerra com aprovação de Portugal, podendo ainda adquirir índios aprisionados por outros indígenas, que mantinham o costume da antropofagia.
A preação dos indígenas tornou-se atividade rendosa o que intensificou os ataques a partir de 1619, dos bandeirantes contra as reduções jesuíticas espanholas do sul, escravizando os guaranis em massa, levado a cabo pelos bandeirantes buscando a preação do indígena, um meio de subsistência e fácil enriquecimento, mas que se valeram disto para ampliar o domínio de território que pertencia a Espanha pelo Tratado de Tordesilhas, que jamais foi respeitado[9] e que tinha como resistência a cidade de Nuestra Señora de la Asunción, no Paraguai, expandida até o vale do Rio Paraná. Os ataques não se resumia aos ataques as tribos ou reduções do sul do Brasil, mas se estendia ao nordeste, tanto que, em 1689 Manuel Álvares de Moraes Navarro foi enviado para combater tribos do Vale do São Francisco, convocado pelo Governo-Geral, Matias Cardoso de Almeida para enfrentar os "índios bravos" do Ceará e do Rio Grande do Norte em sucessivas campanhas que aos poucos tiveram resultados contra os tapuias que foram mortos ou se deslocaram mais pelo sertão para que houvesse mais liberdade aos terratenentes de usar terras para implantação da cultura da cana de açúcar ou expansão de manadas de bovinos. Os bandeirantes chamados para combatê-los foram pagos por cabeças cortadas a "fio de espada ou adagas"e quando apresentadas aos terratenentes lhes valeram glebas de terras doadas em sesmarias[10], perdurando até meados de 1694[11] a carnificina aos indígenas do nordeste.

A "Terra Sem Mal", hoje é apenas reflexo da alegria dos autóctones verdadeiros ocupantes do Brasil que clamam por direitos, padecendo do Mal sem Terra, pelo avanço da pecuária e da monocultura eterna da cana de açúcar nos latifúndios que desalojam os verdadeiros habitantes originários.

As consciências dos homens livres não admitem as mentiras impetradas pelo silêncio dos porões que escondem o segredo das fraquezas da Nação, que não consegue se libertar dos grilhões de seus fantasmas históricos, para encontrar sua real identidade.

Referências:

SCHWARTZ, Stuart B. – Segredos Internos: Engenhos e Escravos na Sociedade Colonial. Editora Companhia das Letras, São Paulo, 1988.

BOXER, Charles.A idade de ouro do Brasil: dores de crescimento de uma sociedade colonial,Rio de Janeiro, Nova Fronteira, 2000.

ANTONIL, André João. Cultura e opulência do Brasil, São Paulo, Melhoramentos, 1976.

TEJO, Limeira. Brejos e Carrascaes do Nordeste. São Paulo. Cultura Brasileira, 1937.

MOURA, Clovis. Dicionário da Escravidão Negra no Brasil. Assessora de Pesquisa Soraya Silva Moura. São Paulo. Editora da Universidade de São Paulo, 2004.

PUNTONI, Pedro. A Guerra dos Bárbaros: Povos Indígenas e a Colonização do Sertão. Nordeste do Brasil, 1650-1720. São Paulo. Editora Hucitec, Edusp. 2000

CUNHA,Manuela Carneiro da (Org.). História dos índios no Brasil.São Paulo:Companhia das Letras,2002.PERRONE-MOISÉS, Beatriz. Índios livres e índios escravos: os princípios da legislação indigenista do período colonial (séculos XVI a XVIII). In: CUNHA, Manuela Carneiro da (Org.). História dos índios no Brasil. São Paulo: Companhia das Letras, 2002.

Notas:

[1] Na época do grande apogeu das minas o valor do escravo inflacionou, sendo os valores do cativo aplicados na década de 1730, entre 40 ou 50 mil réis e no auge da exploração aurífera passou a ser vendido por até 200 mil réis.

[2] Antes do fim do império, entre julho e novembro de 1888, havia pouco menos de um cento de representações encaminhadas ao Legislativo para ressarcir prejuízos dos terratenentes, ex-senhores de escravos. Na República, durante o Governo Provisório, criou-se um banco para receber as propostas de indenizações. Estes proprietários foram diretamente a Rui Barbosa, Ministro da Fazenda, requerendo seus direitos, abolidos após a Lei Áurea propondo ressarcimento com a extinção do trabalho escravo. A resposta foi direta e incisiva:
"Mais justo seria, e melhor se consultaria o sentimento nacional, se se pudesse descobrir meio de indenizar os ex-escravos, não onerando o Tesouro. Indeferido. 11 de novembro de 1890". Em nome da "fraternidade e solidariedade com a grande massa de cidadãos que, pela abolição do elemento servil, entrava na comunhão brasileira", mandou queimar, em 14 de dezembro daquele ano, os documentos do Ministério. Optou-se em destruir documentos necessários à indenização com efeito de decisão política e econômica.

[3] A Lei de Terras, nº 601 de18 de setembro de 1850 foi uma das primeiras com legislação específica para a questão fundiária. Esta lei estabelecia a compra como a única forma de acesso à terra e abolia, em definitivo, o regime de sesmarias. Junto com o código comercial é a lei mais antiga ainda em vigor no Brasil. teve sua origem em um projeto de lei apresentado ao Conselho de Estado do Império em 1843 sendo encaminhada porBernardo Pereira de Vasconcelos, tendo sido regulamentada, em30 de janeiro de 1854, pelo decreto imperial nº 1318.

[4] Algumas leis form feitas abolindo o tráfego de escravos. A principal dessas leis foi a Promulgação da Lei Feijó, de 7 de novembro de 1831, que declarava livre escravos importados a partir daquela data, com duas exceções e prevendo penas para o tráfico de escravos:
Art. 1º. Todos os escravos, que entrarem no território ou portos do Brasil, vindos de fora, ficam livres. Excetuam-se: 1º. Os escravos matriculados no serviço de embarcações pertencentes a país, onde a escravidão é permitida, enquanto empregados no serviço das mesmas embarcações. 2º. Os que fugirem do território, ou embarcação estrangeira, os quais serão entregues aos senhores que os reclamarem, e reexportados para fora do Brasil. Art. 2º. Os importadores de escravos no Brasil incorrerão na pena corporal do art. 179 do Código Criminal imposta aos que reduzem à escravidão pessoas livres, e na multa de 200$000 por cabeça de cada um dos escravos importados.""
A Promulgação da Lei Feijó, declarava livres os escravos que entrassem no Brasil, vindos de país estrangeiro. Intensifica-se o tráfico clandestino de escravos, entrando no país, trazidos por embarcações norte-americanas ou francesas, fugindo assim ao controle das patrulhas inglesas.

A lei nº 581, de 4 de setembro de1850 obrigava-se cumprir uma lei anterior, de 7 de novembro de 1831:
Art. 1: As embarcações brasileiras encontradas em qualquer parte, e as estrangeiras encontradas nos portos, enseadas, ancoradouros ou mares territoriais do Brasil, tendo a seu bordo escravos, cuja importação é proibida pela lei de 7 de novembro de 1831, ou havendo-os desembarcado, serão apreendidas pelas autoridades, ou pelos navios de guerra brasileiros, e consideradas importadoras de escravos. Aquelas que não tiverem escravos a bordo, nem os houverem proximamente desembarcado, porém que se encontrarem com os sinais de se empregarem no tráfego de escravos, serão igualmente apreendidas e consideradas em tentativa de importação de escravos.
Art. 6: Todos os escravos que forem apreendidos serão reexportados por conta do Estado para os portos donde tiverem vindo, ou para qualquer outro ponto fora do Império, que mais conveniente parecer ao governo, e enquanto essa reexportação se não verificar, serão empregados em trabalho debaixo da tutela do governo, não sendo em caso algum concedidos os seus serviços a particulares.
Eusébio de Queirós Coutinho Matoso Câmara

[5] Banda-forra era filho de brancos com negras escravas que originavam o mestiço. O Banda-forra era um termo usado para quem também comprasse metade de sua liberdade e poderia trabalhar para si aos domingos e fazer um “espojeiro”, pequena roça de milho e alimentação de sustento ao redor de um cercado da casa, onde havia o espojadouro, lugar onde um animal domesticado se espojava recolhido à noite.
Lei do Ventre Livre(ou Lei Paranhos): O Partido Liberal comprometeu-se publicamente com a causa do nascimento de crianças a partir daquela data, 28 de setembro de 1871. Segundo o disposto na lei, os filhos dos escravos - chamados de ingênuos - tinham duas opções: ou ficavam com seus senhores até a maioridade (21 anos) ou poderiam ser entregues ao governo. Na prática, os escravocratas mantiveram os ingênuos nas suas propriedades, tratando-os como se fossem escravos. Em 1885, dos 400.000 ingênuos, somente 118 ingênuos foram entregues ao governo - os proprietários optavam por libertar escravos doentes, cegos e deficientes físicos.


[6] Esse padrão demográfico foi ampliado com as descobertas das minas auríferas dos séculos XVII para o XVIII, havendo migração intensa para a região. Neste momento intensificou-se o tráfico de escravos para a América portuguesa, na época o maior do continente. Entre 1701 e 1720, houve demanda de 292 mil escravos, onde a maioria era para uso exclusivo em minas de ouro. Entre 1720 e 1741 houve aumento de aproximadamente 312 mil escravos que vinham para abastecer o setor aurífero. Entre 1741 e 1760 o tráfico manteve sua lucratividade enviando 354 mil escravizados para manter o ritmo do setor. A lucratividade estava tanto no setor das minas quanto no setor de transporte de mão de obra escrava feita nos navios tumbeiros. (“Slave Control And Slave Resistance In Colonial Minas Gerais, 1700-1750”. Journal of Latin American Studies, vol.17, número 1, maio 1985.)

[7] A Lei n.º 3.270, também conhecida como Lei dos Sexagenários ou Lei Saraiva-Cotejipe, foi promulgada em 28 de setembro de 1885, e garantia a liberdade aos escravos com mais de 60 anos, com compensações financeiras aos seus proprietários. Os escravos que já estavam com a idade entre 60 e 65 anos deveriam "prestar serviços por 3 anos aos seus senhores e após os 65 anos de idade seriam libertos". Poucos escravos chegavam a esta idade e já sem condições de garantir seu sustento.

[8] Na época do descobrimento, havia no sul do Brasil 247 mil índios, segundo estudos do antropólogo Darcy Ribeiro. Essa população foi sendo dizimada ao longo dos séculos. Um dos momentos dramáticos dessa história foi o encontro dos índios com os tropeiros.

[9] “Todos os esforços para estatizar a política culminaram num só ponto, a guerra. A guerra, é só ela, permitem fornecer um motivo para os maiores de massa, sem, assim, tocar-se no estatuto da propriedade” Adorno

[10] O desenvolvimento do Brasil é desigual na amplitude do vasto território onde os terratenentes não plantam e não deixam plantar. Na America temos, conforme define Darcy Ribeiro, os povos testemunhos que são aqueles que originaram os povos da America como astecas e incas, de outro lado há os transplantado que são aqueles deslocados de um lugar determinado para um novo lugar, tendo como exemplo os Estados Unidos e Canadá. Depois há aqueles que formam outra estrutura de tantos povos quanto houver para serem miscigenado,como a amálgama do Brasil.

[11] Frente à complicação que os conflitos na Ribeira do Açu e seus afluentes estavam tomando a partir de 1687, o governador-geral do Brasil, Matias da Cunha, convocou um Conselho de Estado em que todos os teólogos, ministros, oficiais maiores e mais sujeitos de grau votaram para que os conflitos do sertão do Rio Grande fossem considerados como guerra “justa, devia ser ofensiva,e os prisioneiros cativos”. Ao ser sabedor da preparação do paulista Domingos Jorge Velho rumo a Palmares, para combater os negros aquilombados, o mesmo governador o pediu para atalhar a viagem e demorar-se no Rio Grande, para combater os índios sublevados. Disse Matias da Cunha ao paulista, em carta: “Espero que não só terão todas as glórias de degolarem os bárbaros, mas a utilidade dos que aprisionarem, porque por a guerra ser justa resolvi em Conselho de Estado, que para isso se fez, que fossem cativos todos os bárbaros que nela se aprisionassem” (PUNTONI, p. 111)

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