Cartas Régias, Carta de Doação e Carta Foral
Era complementado pela chamada Carta de Foral, que regulamentava os direitos e deveres do capitão donatário. A Coroa tinha grande interesse nos forais porque estes funcionavam como fontes de renda. As concessões de sesmarias passaram produzir escândalos administrativos, uma vez que só os mais ricos as recebiam. Face o fracasso do sistema de capitanias, D. João III extinguiu-as e criou o Governo-geral com a nomeação de Tomé de Souza, a 17 de dezembro de 1548. A partir de 1549, o regime das sesmarias sofreu uma série de alterações, através de leis especiais. Assim, pela Carta Régia de 27 de dezembro de 1695, fixou-se um limite máximo de cinco léguas de área a ser doada, assim como se instituiu, além do dízimo, o "pagamento de um foro, segundo a grandeza ou bondade da terra".
Carta de Foral[4]
Uma Carta de Foral, ou simplesmente Foral, era um documento real utilizado em Portugal e no seu império colonial, que visava estabelecer um Concelho[5] e regular a sua administração, limites e privilégios.
Era determinante para assegurar as condições de fixação e prosperidade da comunidade, assim como no aumento da sua área cultivada, pela concessão de maiores liberdades e privilégios aos seus habitantes. A população ficava sob o domínio e jurisdição da Coroa.
O Foral garantia terras públicas para o uso coletivo da comunidade, regulava impostos, pedágios e multas e estabelecia direitos de proteção e deveres militares dentro do serviço real.
No Brasil
Na implantação do regime de capitânias hereditárias no Brasil, a Carta de Foral regulava os direitos e deveres que o Capitão-donatário passava a ter em virtude da “Carta de Doação” recebida.
Entre estes, visando a adequada exploração das terras, relacionam-se:
O registro Paroquial conhecido, também, por Registro do Vigário, foi criado pelo artigo 13 da Lei 601, de 18/09/1850, regulamentado pelos artigos 93 até 106 do Decreto n.º 1318, de 30/01/1854. A partir de janeiro de 1854, todos os posseiros foram obrigados, por imposição da Lei n.º 601 de 1850, e de seu regulamento Decreto n.º 1318/1854, a fazer a declaração de suas posses em suas respectivas paróquias, para posterior medição de suas posses em suas respectivas paróquias, para posterior medição e legitimação.
O registro Paroquial não conferia domínio a ninguém. A mesma Lei n.º 601 de 1850 regulamentada pelo Decreto n.º 1318 de 1854, determinou que as terras públicas devolutas, somente poderiam ser transmitidas aos particulares, por compra e venda, ou por legitimação de posse (outra forma originária de adquirir o domínio: usucapião).
No registro Paroquial rezava:
LAUDÊMIO
O laudêmio não é tributo, logo não é imposto. Trata-se de uma contraprestação pecuniária em que se obrigou o particular, dito foreiro, quando firmou o contrato de enfiteuse com o proprietário (senhorio direto) do imóvel. A obrigação não nasce diretamente da lei como no caso do tributo, tem relação de contrato.
A partir de 22 de abril de 1.500, até a independência do Brasil, pertencia ao Rei de Portugal toda a posse sobre o território, a título de domínio original do Estado[1] que legislava sobre terras que vigorou inicialmente no Brasil. Em razão do “Achamento”, Portugal detinha a legislação das novas terras do Atlântico.
"O território brasileiro era uma propriedade pública da Coroa. Esta como entidade de Direito Público, e não como entidade privada, propriedade do Rei de Portugal, isto a entender a situação do Chefe de Estado, como representante da Nação". (Stefanini)
Sesmarias[2]
Sesmarias[2]
O rei de Portugal concede terras na colônia através de cartas aos donatários: era o regime das capitanias hereditárias. Nas cartas falava-se em irrevogável doação entre vivos, que, além do aspecto da hereditariedade, a Coroa parecia não mais possuir terras na então Colônia após as cessões aos donatários. Estes atos da Coroa não eram negócios translativos de domínio. Os donatários recebiam somente poderes políticos de governantes para exercê-los, em nome da Coroa, em circunscrição territorial delimitada na carta pelo direito de propriedade.
Martim Afonso de Souza na Expedição Exploradora, ao partir em 3 de dezembro de 1530, detinha três cartas régias, sendo a primeira missiva regia plenos poderes de posse das terras que descobrisse, pois havia a pretensão de descer ao Rio da Prata, próximo ao cone sul da América, e a organizar o respectivo governo e administração civil e militar; a segunda outorgava-lhe os títulos de capitão-mor e governador das terras do Brasil; e a última, permitia-lhe conceder sesmarias das terras que achasse e pudesse aproveitar.
Em 28 de fevereiro de 1532 D. João III escrevia a Martim Afonso de Souza, participando-lhe a intenção de dividir o litoral do Brasil, de Pernambuco ao Rio da Prata, “de modo a formar capitanias com cinqüenta léguas[3] da costa, dentre as quais prometia, desde então, cem léguas a Martim Afonso e cinqüenta a Pero Lopes, seu irmão"(Cirne Lima)
A situação existia por necessidade de ocupação territorial extensa com pouco povoamento e que precisava ser povoado de qualquer forma, pois rezava como obrigação a posse da ocupação territorial, em bulas eclesiásticas da divisão territorial entre Espanha e Portugal.
Através da Carta de Doação A Coroa Portuguesa fazia a concessão de uma capitania e dos seus direitos sobre ela, a um capitão donatário.
Esse documento estabelecia os limites geográficos da capitania e proibia o comércio das suas terras, aceitando a transferência territorial apenas por herança, dava jurisdição civil e criminal sobre a área da capitania.Martim Afonso de Souza na Expedição Exploradora, ao partir em 3 de dezembro de 1530, detinha três cartas régias, sendo a primeira missiva regia plenos poderes de posse das terras que descobrisse, pois havia a pretensão de descer ao Rio da Prata, próximo ao cone sul da América, e a organizar o respectivo governo e administração civil e militar; a segunda outorgava-lhe os títulos de capitão-mor e governador das terras do Brasil; e a última, permitia-lhe conceder sesmarias das terras que achasse e pudesse aproveitar.
Em 28 de fevereiro de 1532 D. João III escrevia a Martim Afonso de Souza, participando-lhe a intenção de dividir o litoral do Brasil, de Pernambuco ao Rio da Prata, “de modo a formar capitanias com cinqüenta léguas[3] da costa, dentre as quais prometia, desde então, cem léguas a Martim Afonso e cinqüenta a Pero Lopes, seu irmão"(Cirne Lima)
A situação existia por necessidade de ocupação territorial extensa com pouco povoamento e que precisava ser povoado de qualquer forma, pois rezava como obrigação a posse da ocupação territorial, em bulas eclesiásticas da divisão territorial entre Espanha e Portugal.
Através da Carta de Doação A Coroa Portuguesa fazia a concessão de uma capitania e dos seus direitos sobre ela, a um capitão donatário.
Era complementado pela chamada Carta de Foral, que regulamentava os direitos e deveres do capitão donatário. A Coroa tinha grande interesse nos forais porque estes funcionavam como fontes de renda. As concessões de sesmarias passaram produzir escândalos administrativos, uma vez que só os mais ricos as recebiam. Face o fracasso do sistema de capitanias, D. João III extinguiu-as e criou o Governo-geral com a nomeação de Tomé de Souza, a 17 de dezembro de 1548. A partir de 1549, o regime das sesmarias sofreu uma série de alterações, através de leis especiais. Assim, pela Carta Régia de 27 de dezembro de 1695, fixou-se um limite máximo de cinco léguas de área a ser doada, assim como se instituiu, além do dízimo, o "pagamento de um foro, segundo a grandeza ou bondade da terra".
Carta de Foral[4]
Uma Carta de Foral, ou simplesmente Foral, era um documento real utilizado em Portugal e no seu império colonial, que visava estabelecer um Concelho[5] e regular a sua administração, limites e privilégios.
Era determinante para assegurar as condições de fixação e prosperidade da comunidade, assim como no aumento da sua área cultivada, pela concessão de maiores liberdades e privilégios aos seus habitantes. A população ficava sob o domínio e jurisdição da Coroa.
O Foral garantia terras públicas para o uso coletivo da comunidade, regulava impostos, pedágios e multas e estabelecia direitos de proteção e deveres militares dentro do serviço real.
No Brasil
Na implantação do regime de capitânias hereditárias no Brasil, a Carta de Foral regulava os direitos e deveres que o Capitão-donatário passava a ter em virtude da “Carta de Doação” recebida.
Entre estes, visando a adequada exploração das terras, relacionam-se:
- Criar vilas e distribuir terras a quem desejasse cultivá-las;
- Exercer autoridade no campo judicial e administrativo;
- Escravizar os indígenas para o trabalho na lavoura;
- Receber a vigésima parte dos lucros sobre o comércio do pau-brasil(monopólio régio) ;
- Entregar 10% do lucro sobre os produtos da terra à Coroa;
- Entregar 20% dos metais preciosos encontrados à Coroa(o Quinto[6]);
Foreiro ou enfiteuta é o titular de um desdobramento bastante amplo da propriedade. O enfiteuta detém praticamente todos os direitos inerentes à propriedade, ficando o antigo proprietário como "nu-proprietário”. (nu-proprietário é o proprietário do bem objeto do usufruto do qual se destacam os direitos de uso, ou seja, nu-proprietário é aquele que tem o domínio direto da coisa, de que outrem tem o domínio útil.) O foreiro possui algumas reservas em seu domínio, como:
1- pagar ao nu-proprietário uma "taxa" anual, denominada foro;
2- Na venda do imóvel, dar preferência ao nu-proprietário; e
3- Na venda do imóvel pagar ao nu-proprietário uma "taxa" denominada laudêmio.
A enfiteuse esteve presente na Idade Média com o feudalismo, ganhando novas feições. No Brasil, desde o seu descobrimento por Portugal, aplicou-se o direito português das Ordenações Afonsinas, Manuelinas e Filipinas(Coroa de Espanha entre 1580-1640), códigos de leis de estruturas extraídas do Direito Romano, misturada a legislação que aplicada aos feudos, principalmente no caso da enfiteuse. Após a independência do Brasil, o direito brasileiro foi ganhando contornos próprios, mas a sua estrutura até os dias atuais é baseada no Direito Romano.
Na Carta Régia de 20 de janeiro de 1699, instituiu-se a revisão e confirmação pelo Rei dos atos de doação, como também o pagamento de um foro por légua de terra, que no Alvará de 05 de outubro de 1795 exigia-se medição e demarcação para dtminar o valor do foro devido. 1- pagar ao nu-proprietário uma "taxa" anual, denominada foro;
2- Na venda do imóvel, dar preferência ao nu-proprietário; e
3- Na venda do imóvel pagar ao nu-proprietário uma "taxa" denominada laudêmio.
A enfiteuse esteve presente na Idade Média com o feudalismo, ganhando novas feições. No Brasil, desde o seu descobrimento por Portugal, aplicou-se o direito português das Ordenações Afonsinas, Manuelinas e Filipinas(Coroa de Espanha entre 1580-1640), códigos de leis de estruturas extraídas do Direito Romano, misturada a legislação que aplicada aos feudos, principalmente no caso da enfiteuse. Após a independência do Brasil, o direito brasileiro foi ganhando contornos próprios, mas a sua estrutura até os dias atuais é baseada no Direito Romano.
Proibiu-se a concessão de sesmarias aos que foram beneficiados anteriormente, reduziu-se o limite máximo de áreas das sesmarias para três léguas, sendo que em algumas capitanias o limite máximo era de uma légua e, em outras, de apenas meia légua.
Em 17 de julho de 1822, pela Resolução número 17, o Príncipe Regente Dom Pedro, acata apelação de súdito Manoel José dos Reis, morador do Rio de Janeiro, que rogava posse das terras em que vivia há mais de vinte anos. Mesmo contra o parecer do Procurador da Coroa e Fazenda, de que o meio competente era o interessado e requerer as mencionadas terras por sesmarias, determinou, o Regente, que o suplicante ficasse na posse das terras que havia cultivado e, no mesmo ato, suspendeu todas as sesmarias futuras do Brasil até a convocação da Assembléia Geral Constituinte.
O regime de concessão de sesmarias encerrou-se em 17 de julho de 1822, data da Resolução nº 17, e não em 18 de setembro de 1850 quando foi promulgada a Lei nº 601"!
Em 17 de julho de 1822, pela Resolução número 17, o Príncipe Regente Dom Pedro, acata apelação de súdito Manoel José dos Reis, morador do Rio de Janeiro, que rogava posse das terras em que vivia há mais de vinte anos. Mesmo contra o parecer do Procurador da Coroa e Fazenda, de que o meio competente era o interessado e requerer as mencionadas terras por sesmarias, determinou, o Regente, que o suplicante ficasse na posse das terras que havia cultivado e, no mesmo ato, suspendeu todas as sesmarias futuras do Brasil até a convocação da Assembléia Geral Constituinte.
O regime de concessão de sesmarias encerrou-se em 17 de julho de 1822, data da Resolução nº 17, e não em 18 de setembro de 1850 quando foi promulgada a Lei nº 601"!
Passou-se para o sistema de propriedade adquirida pela posse, pela ocupação. Com a ocupação, os pequenos agricultores foram beneficiados, "era a ocupação, tomando o lugar das concessões do Poder Público, e era, igualmente, o triunfo do colono humilde, do rústico desamparado, sobre o senhor de engenho ou fazendas, o latifundiário sob o favor da metrópole".(Cirne Lima)
A extinção das sesmarias evitou novos latifúndios, a falta de uma legislação imediata gerou confusão de transição na situação fundiária, até que, em 18 de setembro de 1850, foi editada a Lei nº. 601, que representou um marco na legislação agrária do Brasil.
Lei de Terras, Lei nº 601, de 18/09/1850, regulamentada pelo Decreto nº. 1.218, de 30 de janeiro de 1854.
A extinção das sesmarias evitou novos latifúndios, a falta de uma legislação imediata gerou confusão de transição na situação fundiária, até que, em 18 de setembro de 1850, foi editada a Lei nº. 601, que representou um marco na legislação agrária do Brasil.
Lei de Terras, Lei nº 601, de 18/09/1850, regulamentada pelo Decreto nº. 1.218, de 30 de janeiro de 1854.
O que deixava certa dificuldade de interpretação era sobre as terras devolutas, quem deveria ter o direito de ter o domínio sobre as mesmas
As terras devolutas eram terras públicas abrangentes daquelas que, è época a Lei nº 601, de 18/9/1850, não eram aproveitadas, não tinham a posse, sem habitação e culturas agrícolas. São os bens imóveis públicos afetados por razão social, ou seja, os adquiridos pelo patrimônio privado em razão de vantagens à economia social, como a colonização do solo, o povoamento dos sertões.
O conceito legal de terras devolutas estava definida pelo Art. 3º da Lei de Terras, nº 601, de 18 de setembro de 1850:
§ 1º - As que não se acharem aplicadas a algum uso público nacional, provincial ou municipal. § 2º - As que não se acharem no domínio particular ou qualquer título legítimo, nem forem havidas por sesmarias, ou concessões do Governo Geral ou Provincial, não incursas em comissão por falta de cumprimento das condições de medição, confirmação e cultura.
§ 3º - As que não se acharem dadas por sesmarias, ou outras concessões do Governo, que, apesar de incursas em comissão, forem revalidadas por essa lei.
§ 4º - As que não se acharem ocupadas por posses, que, apesar de não se fundarem em título legal, forem legitimadas por esta Lei.
Atualmente, de acordo com o conceito contemporâneo, terras devolutas são aquelas que não estão aplicadas a qualquer uso público ou inseridas no domínio privado. Porém, são bens, dependendo da localização, da União ou dos Estados conforme dispõe a Constituição da República nos artigos:
Art. 20. São bens da União:
(...)
II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:
(...)
IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.
Da independência do Brasil, até o ano de 1.850, houve ocupação do solo pela tomada da posse sem qualquer título. ( jus utendi = direito de usar)
A Lei das Terras, além de regulamentar as posses já existentes, até aquela data, conferia aos posseiros o domínio, tinha também o escopo de tornar públicos os atos que tinham por objeto a declaração de transferência de terras, passando a ser de responsabilidade do Vigário da Igreja Católica, seu reconhecimento. (Silva)
Entretanto, tal reconhecimento, tinha apenas o aspecto de tornar público o ato, tal lei ficou conhecida como "Registro do Vigário".
A Lei das Terras, além de regulamentar as posses já existentes, até aquela data, conferia aos posseiros o domínio, tinha também o escopo de tornar públicos os atos que tinham por objeto a declaração de transferência de terras, passando a ser de responsabilidade do Vigário da Igreja Católica, seu reconhecimento. (Silva)
Entretanto, tal reconhecimento, tinha apenas o aspecto de tornar público o ato, tal lei ficou conhecida como "Registro do Vigário".
Do registro paroquial[7]
O registro Paroquial conhecido, também, por Registro do Vigário, foi criado pelo artigo 13 da Lei 601, de 18/09/1850, regulamentado pelos artigos 93 até 106 do Decreto n.º 1318, de 30/01/1854.
O registro Paroquial não conferia domínio a ninguém. A mesma Lei n.º 601 de 1850 regulamentada pelo Decreto n.º 1318 de 1854, determinou que as terras públicas devolutas, somente poderiam ser transmitidas aos particulares, por compra e venda, ou por legitimação de posse (outra forma originária de adquirir o domínio: usucapião).
No registro Paroquial rezava:
"Art.1o Ficam proibidas as aquisições de terras devolutas por outro título que não seja o de compra" (Lei 601/1850).
"Art. 5o Serão legitimadas as posses mansas e pacíficas, adquiridas por ocupação primária ou havidas do primeiro ocupante, que se acharem cultivadas, ou com princípios de cultura e morada habitual do respectivo posseiro".
"Art. 7o O Governo marcará os prazos dentro dos quais deverão ser medidas as terras adquiridas por posses ou por sesmarias..."
Na Idade Moderna dos anos 1500 a 1700, o Estado continua concedendo terras ( direito divino ) ao domínio dos Nobres, que recebendo títulos de nobreza concediam o domínio útil da terra aos que nela trabalhavam. Por influência dos descobrimentos das Américas, para onde se transferem as camadas menos favorecidas, vai se dando o outra dimensão social, mudanças na vida das pessoas, dos Estados, alteram o uso da terra de domínio útil, a partir do domínio inerente ao Estado, para a locação de terra. É o aluguel da terra, a ser arrendadas com os vassalos medievais. Estes pagavam renda pelo uso da terra, propriedade dos nobres. "Art. 5o Serão legitimadas as posses mansas e pacíficas, adquiridas por ocupação primária ou havidas do primeiro ocupante, que se acharem cultivadas, ou com princípios de cultura e morada habitual do respectivo posseiro".
"Art. 7o O Governo marcará os prazos dentro dos quais deverão ser medidas as terras adquiridas por posses ou por sesmarias..."
LAUDÊMIO
O laudêmio não é tributo, logo não é imposto. Trata-se de uma contraprestação pecuniária em que se obrigou o particular, dito foreiro, quando firmou o contrato de enfiteuse com o proprietário (senhorio direto) do imóvel. A obrigação não nasce diretamente da lei como no caso do tributo, tem relação de contrato.
Laudêmio é uma renda que a União tem direito a receber, quando o ocupante ou o foreiro de imóvel localizado em sua propriedade, transfere os direitos de ocupação ou de foro a outrem. Não se trata de taxa, tão pouco de tributo, como muitos pseudo-estudiosos da matéria afirmam, pertence a mesma categoria das taxas de ocupação e de foro, é "renda patrimonial". Por que a União cobra o laudêmio? Porque o domínio pleno do imóvel a ela pertence, e cada vez que o alienante ou cedente transfere ou promete transferir onerosamente o domínio útil ou os direitos de ocupação sobre o imóvel, a União está deixando de consolidar esse domínio pleno. O laudêmio é a contraprestação dessa não consolidação, previsto em lei.
A exploração da grande propriedade rural (chamada de herdade) era formada de terras destinadas à lavoura, campos de criação (de animais) e casa de habitação. A celebração dos contratos eram feitos entre os senhores e os colonos, que eram chamados de “caseiros” (em Portugal chamados de foreiros, malados, vilãos). Esses contratos podiam ser perpétuos, mas a tendência foi por “emprazamento”, modelo de arrendamento por duas ou três vidas (gerações). As rendas eram de dois modos, fixas ou parcerias, neste último correspondendo a uma fração estipulada entre as partes das colheitas, muitas vezes estipulada de “meia”, onde o “meieiro” , aquele que arrendava a terra era responsável desde o plantio até a colheita, cabendo ao proprietário a metade da colheita, forma ainda usada em reconditas locaidades do Brasil, onde não há uma forma de evitar, muitas vezes o trabalho somente por moradia e alimentação do “caseiro” e sua prole, que forma o proletariado rural. Há muitas coisas que não foram definidas no uso do solo do Brasil:
A exploração da grande propriedade rural (chamada de herdade) era formada de terras destinadas à lavoura, campos de criação (de animais) e casa de habitação. A celebração dos contratos eram feitos entre os senhores e os colonos, que eram chamados de “caseiros” (em Portugal chamados de foreiros, malados, vilãos). Esses contratos podiam ser perpétuos, mas a tendência foi por “emprazamento”, modelo de arrendamento por duas ou três vidas (gerações). As rendas eram de dois modos, fixas ou parcerias, neste último correspondendo a uma fração estipulada entre as partes das colheitas, muitas vezes estipulada de “meia”, onde o “meieiro” , aquele que arrendava a terra era responsável desde o plantio até a colheita, cabendo ao proprietário a metade da colheita, forma ainda usada em reconditas locaidades do Brasil, onde não há uma forma de evitar, muitas vezes o trabalho somente por moradia e alimentação do “caseiro” e sua prole, que forma o proletariado rural. Há muitas coisas que não foram definidas no uso do solo do Brasil:
Constituição Federal do Brasil de 1988
O artigo 186 da Constituição Federal/883 cita os quatro requisitos para que a propriedade exerça a sua função social:
O artigo 186 da Constituição Federal/883 cita os quatro requisitos para que a propriedade exerça a sua função social:
Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de existência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
I - aproveitamento racional e adequado;
II – utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
III – observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
IV – exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
O proprietário tem o dever de exercer o seu direito de propriedade, contudo, não deve deixar de beneficiar a coletividade. Ante a preocupação em garantir a proteção do meio ambiente, a propriedade é a principal fonte para se exercer a função sócio-ambiental. O futuro é a grande preocupação da legislação ambiental que visa um ambiente saudável, para que todos possam ter uma boa qualidade de vida.
Uma preocupação atual
O art. 225 da Constituição Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial á sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e á coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Parágrafo .5. são indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas, pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias a proteção dos ecossistemas naturais.
Bibliografia:
COSTA, Emília Viotti da. Da Monarquia à República: momentos decisivos. São Paulo: Editorial Grijalbo, 1977.
LEAL, Rogério Gesta, A Função Social da Propriedade e da Cidade no Brasil, aspectos jurídicos e políticos, 1998, Editora da Universidade de Santa Cruz do Sul.
PORTO, Costa. O Sistema Sesmarial no Brasil. Ed. Universidade de Brasília.
GUIMARÃES, Gilberto Passos. Quatro séculos de latifúndios. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1968.
LIMA, RUI CIRNE. Princípios do Direito Administrativo. 5ª edição. São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 1982
LIMA, Ruy Cirne. Pequena História territorial do Brasil: sesmaria e terras devolutas. São Paulo: Arquivo do Estado, 1991
REVISTA USP, São Paulo, n.56, p. 172-179, dezembro/fevereiro 2002-2003 http://www.usp.br/revistausp/56/20-patricia.pdf
TERRAS DEVOLUTAS NAS CONSTITUIÇÕES REPUBLICANAS, Juiz Federal, Dirley da Cunha Júnior
REVISTA USP, São Paulo, n.56, p. 172-179, dezembro/fevereiro 2002-2003 http://www.usp.br/revistausp/56/20-patricia.pdf
REVISTA USP, São Paulo, n.56, p. 172-179, dezembro/fevereiro 2002-2003 http://www.usp.br/revistausp/56/20-patricia.pdf
FAUSTO, Boris. História do Brasil. São Paulo: Edusp, 1994
Visão histórica do direito de propriedade imóvel, Celso Marini
STEFANINI, Luiz Lima. A Propriedade no Direito Agrário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1978. Desembargador federal
SILVA, Ligia Osório. Terras devolutas e latifúndio: efeitos da lei de 1850. Campinas: Editora da Unicamp, 1996.
HUBERMAN, Leo, História da Riqueza do Homem, 21ª ed., revista, 1986, ed. Guanabara.
[1] Reguengo adj (do latim vulgar *regalengu) Relativo a rei; realengo. Terra pertencente ao patrimônio real. Reguengo significa "Terra do Rei" onde o rei, os conventos, as obras religiosas e as famílias nobres tinham certos direitos sobre as povoações, no que diz respeito a impostos e ao aproveitamento de infra-estruturas, como, por exemplo, pontes onde se tributava sua travessia.
[2] Sesmaria, terra inculta ou abandonada, que os reis de Portugal cediam aos sesmeiros que se dispusessem a cultivá-lo.
[3] Légua de sesmaria (ou legua brasileira) : antiga medida de distância equivalente a três mil braças(1 braça=2,20 metros) ou 6.600 metros. BRAÇA: Uma braça equivale ao comprimento de corda que um homem consegue estender com os dois braços abertos.
[4] Foreiro ou enfiteuta é o titular de um desdobramento de grande extensão de propriedade. O enfiteuta detém praticamente todos os direitos inerentes à propriedade, ficando o antigo proprietário como "nu-proprietário”. (nu-proprietário é o proprietário do bem objeto do usufruto do qual se destacam os direitos de uso, ou seja, Nu-proprietário é aquele que tem o domínio direto da coisa, de que outrem tem o domínio útil.)
As enfiteuses mais famosas do Brasil são as terras da região de Petrópolis (RJ), no qual o nu-proprietário ainda é a família Real.
As enfiteuses mais famosas do Brasil são as terras da região de Petrópolis (RJ), no qual o nu-proprietário ainda é a família Real.
[6] Quando um carregamento de ouro, em algum navio da frota portuguesa, por vezes inglesa e/ou holandesa, aportava em Portugal, a população definia a carga do ouro e sua origem: “QUINTO DOS INFERNOS” (ouro proveniente do Brasil)
[7] Regulamento da Lei de Terras Decreto nº 1.318, de 30 de Janeiro de 1854, Capítulo IX, Do Registro das Terras Possuídas
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