JULGAMENTO: Crimes Contra o Patrimônio Histórico
RÉU: O Poder do Estado
Com investigação levado diante da promotoria pública, reitera-se sobre crime praticado pelo “PODER DO ESTADO” contra “A HISTÓRIA do Brasil”[2], que temerária pela violência praticada, sem direito a proteção, preferiu o silêncio, embora sempre coagida.
O criminoso sempre aparenta boa aparência e é por demais galante, com verbalização prezada pelo requinte, esconde uma crueza, constantemente presente em seus altos. Tudo corrobora as investigações fortalecendo dossiê complexo é muito consistente as provas contra o réu, que passou de investigado, e, pelas provas concretas, indiciado. As mesmas foram reunidas ao longo da investigação sem se ater aos holofotes dos midiáticos que insistem em proteger o criminoso com elogios rasgados. O investigado compra a consciência da critica, mas sem dúvida os vestígios do crime são visíveis e permanecem no local da cena, que pelo motivo não seria necessário reconstituição, pois "os cadáveres falam”[3].
A vítima suportou por longo tempo as agressões, mas os limites foram transpassados e quebrou-se o silêncio e agora são produzidas provas suficientes que iram ser recolhidos no processo e que dará embasamento para que haja um julgamento disponível com júri popular e que a opinião pública se acerque dos fatos e enxerguem o monstro- O PODER DO ESTADO -, que será levado aos tribunais para julgamento juntamente com seu comparsa tão atroz quanto o criminoso: O PODER ECONÔMICO. Ambos possuem uma rede de influências paga com dinheiro extorquido e farão de tudo para prevalecer à mentira sobre a verdade para beneficiar e impedir o cumprimento da lei. Não irão jamais colaborar com as investigações, não promovendo provas contra si mesmo.
Foram checados dados, registros, nada aleatoriamente, mas com o requinte de detalhes comprovando a culpa do réu - O PODER DO ESTADO - de promover ação criminosa e formação de quadrilha com provas reunidas nos autos. Maiores referências correm em sigilo de justiça, mas o que é evidente e que se trata de crime organizado, através da corrupção, moral, ética e financeira. A defesa recorre à mídia com bla-bla-bla e nhem-nhem-nhem, mas as provas são consistentes.
Privam o acesso a documentos comprobatórios dos crimes, fabricados pelo próprio réu[5]. O supremo acatará medidas preventivas emitira a reclusão do réu, que oferece perigo a sociedade sem direito a recurso de habeas corpus ou a responder em liberdade, pois a acusação comprova a formação de quadrilha, e entre tantas agravantes o atentado contra a vida da vítima- A HISTÓRIA.
Abriu sindicância que por sua vez formalizará o inquérito para que haja o veredito após reunirem-se todas as provas cabíveis da culpa do réu: a defesa do réu- O PODER ESTADO-até a presente data não se pronuncia, preferindo o silêncio para criar o esquecimento da opinião pública, mas esses argumentos usados no passado não cabem mais como defesa. Ainda assim buscam outros álibis insustentáveis pondo a culpa em outros co-autores dos atentados, para ganhar tempo e diminuir a pena, mas os crimes não prescrevem. A tese da defesa é tênue e sem consistência e que por si só não possuem sustentabilidade. Além disso, mexeram no local do crime para apagar vestígios e atrapalhar e confundir as investigações, mas os elementos probatórios são evidentes.
Remonta a 1846, quando era propriedade de Anna Joaquina Duarte Ferraz. Em 1896 passou as mãos do General Couto de Magalhães que depois, através do espólio, tornou-se propriedade de Leopoldo Couto de Magalhães, que era conhecido por Bibi, que iniciou o loteamento da área.
NOTAS:
[1] NOGUEIRA, Ataliba. O Estado É Meio e Não Fim. São Paulo, Edição Saraiva, 1955.
[2] Sententia debet esse conformis libello :A sentença deve ser conforme o libelo (pedido)
[3] Thesis propanda: Objeto da prova (racional)
[4] O Código Civil da França, Berço da Revolução pelas liberdades em artigo 1315: Quem reclama o cumprimento de uma obrigação, deve prová-la. A forma acusatória impõe o ônus ao acusador, conforme o principio: NEMO JUDEX SINE ACTORE( NÃO HÁ JUIZ SEM AUTOR)
[5] Da mihi factum, dabo tibi jus: Dá-me o fato, dar-te-ei o direito
[6] A imparcialidade do juiz é uma garantia de justiça para as partes.
[7] Audiatur et altera pars: O princípio do direito de defesa, núcleo inicial da garantia do contraditório
VÍTIMA: A História
O FIM NÃO JUSTIFICA OS MEIOS[1]
Com investigação levado diante da promotoria pública, reitera-se sobre crime praticado pelo “PODER DO ESTADO” contra “A HISTÓRIA do Brasil”[2], que temerária pela violência praticada, sem direito a proteção, preferiu o silêncio, embora sempre coagida.
O criminoso sempre aparenta boa aparência e é por demais galante, com verbalização prezada pelo requinte, esconde uma crueza, constantemente presente em seus altos. Tudo corrobora as investigações fortalecendo dossiê complexo é muito consistente as provas contra o réu, que passou de investigado, e, pelas provas concretas, indiciado. As mesmas foram reunidas ao longo da investigação sem se ater aos holofotes dos midiáticos que insistem em proteger o criminoso com elogios rasgados. O investigado compra a consciência da critica, mas sem dúvida os vestígios do crime são visíveis e permanecem no local da cena, que pelo motivo não seria necessário reconstituição, pois "os cadáveres falam”[3].
Para a vítima nunca houve defesa quando agredida, além da agressão ser por motivo torpe. As provas seguem o direito processual dando solidez as operações, com critérios que não geram dúvidas e muito menos situações injustificadas que abalariam os fundamentos da ação,[4] identificadas pela pericia como maus tratos.
A vítima suportou por longo tempo as agressões, mas os limites foram transpassados e quebrou-se o silêncio e agora são produzidas provas suficientes que iram ser recolhidos no processo e que dará embasamento para que haja um julgamento disponível com júri popular e que a opinião pública se acerque dos fatos e enxerguem o monstro- O PODER DO ESTADO -, que será levado aos tribunais para julgamento juntamente com seu comparsa tão atroz quanto o criminoso: O PODER ECONÔMICO. Ambos possuem uma rede de influências paga com dinheiro extorquido e farão de tudo para prevalecer à mentira sobre a verdade para beneficiar e impedir o cumprimento da lei. Não irão jamais colaborar com as investigações, não promovendo provas contra si mesmo.
Foram checados dados, registros, nada aleatoriamente, mas com o requinte de detalhes comprovando a culpa do réu - O PODER DO ESTADO - de promover ação criminosa e formação de quadrilha com provas reunidas nos autos. Maiores referências correm em sigilo de justiça, mas o que é evidente e que se trata de crime organizado, através da corrupção, moral, ética e financeira. A defesa recorre à mídia com bla-bla-bla e nhem-nhem-nhem, mas as provas são consistentes.
Privam o acesso a documentos comprobatórios dos crimes, fabricados pelo próprio réu[5]. O supremo acatará medidas preventivas emitira a reclusão do réu, que oferece perigo a sociedade sem direito a recurso de habeas corpus ou a responder em liberdade, pois a acusação comprova a formação de quadrilha, e entre tantas agravantes o atentado contra a vida da vítima- A HISTÓRIA.
Foi criada a COMISSÃO EM PROL DO RETORNO DO MONUMENTO para resgatar o que é um direito histórico, pois foi na Represa de Guarapiranga que houve o feito histórico da travessia do Atlântico.
O custo de retorno em 2010 foi de
R$ 394.992,77, enquanto que o custo de traslado de 1987, não foi fornecido e é incógnito!!!
Lápide deixada no lugar do Monumento em 1987 pela Prefeitura de São Paulo na esquina das Avenidas De Pinedo e João(Ribeiro) De Barros-Capela do Socorro-SP:
"Monumento aos Heróis da Travessia do Atlântico"
Neste local erguia-se, desde 1928,a obra de Ottone Zorlini lembrando os feitos históricos de aviadores italianos e brasileiros.
Em 1987 o Monumento foi restaurado e transferido para Nossa Senhora do Brasil por determinação do Prefeito Jânio Quadros
Há indícios que os crimes foram praticados em outras localidades, ainda não investigadas. A índole criminosa parece ser formada de geração a geração onde o avô passa aos filhos a má reputação que por sua vez passa ao nome dos filhos para não interromperem o ciclo, assim o Junior continuará os efeitos nocivos em Q.G. camaral. Não se trata de ficção é fato é esta disponível ainda como prova criminosa das oligarquias do Estado que controlam os pontos do trafego (embora também possa ser incluído o tráfico!) de influências, colocando nas devidas áreas das repartições seus coronéis. irá ao banco dos réus e com certeza receberá o veredito de culpado. Não se trata de nenhuma investigação tipo Sherlock Homes, não é ficção, são crimes reais. Silenciaram os órgãos competentes por uma deficiência da morosidade dos processos e também os jurados ameaçados por coação.[6]
Abriu sindicância que por sua vez formalizará o inquérito para que haja o veredito após reunirem-se todas as provas cabíveis da culpa do réu: a defesa do réu- O PODER ESTADO-até a presente data não se pronuncia, preferindo o silêncio para criar o esquecimento da opinião pública, mas esses argumentos usados no passado não cabem mais como defesa. Ainda assim buscam outros álibis insustentáveis pondo a culpa em outros co-autores dos atentados, para ganhar tempo e diminuir a pena, mas os crimes não prescrevem. A tese da defesa é tênue e sem consistência e que por si só não possuem sustentabilidade. Além disso, mexeram no local do crime para apagar vestígios e atrapalhar e confundir as investigações, mas os elementos probatórios são evidentes.
Sede do Sítio Itaí(tupi:seixo pequeno)
Remonta a 1846, quando era propriedade de Anna Joaquina Duarte Ferraz. Em 1896 passou as mãos do General Couto de Magalhães que depois, através do espólio, tornou-se propriedade de Leopoldo Couto de Magalhães, que era conhecido por Bibi, que iniciou o loteamento da área.
De 1918 a 1921, sediou o Abrigo de Santa Maria que passou a partir de 1922 ao médico Brasílio Marcondes Machado que edificou o Sanatório Bela Vista, até 1980. A casa da fazenda ficou abandonada, em 2008 a área de 20 mil metros quadrados foi adquirida por investidores internacionais por R$ 25.000,00 o metro quadrado.
Tanto o mandante- O PODER ESTADO - e o cúmplice - O PODER ECONÔMICO - mancomunados na trama devem ser ambos, acusados pelo crime contra a vitima-A HISTÓRIA, um crime contra muitos. Este crime somara nos autos, pois o criminoso usurpou paras si o que não lhe pertencia, neste caso considerado furto e o beligerante ladrão, a punição no caso deve ser exemplar para desencorajar outros, a promotoria diante de tanta prova inconteste vai requerer prisão perpetua dos acusados.
O juiz deve proceder com o veredito da culpa do acusado, pois lhe foi dado à outorga pelo contrato social de administrar os bens que lhe foram disponibilizados como fiel depositário e o - O PODER ESTADO - violou o direito. O inquérito corre em segredo sub-judice, pois a lei usa o código do direito criminal e não pode julgar antes que haja a sentença transite através do judiciário[7]. Mesmo sendo O PODER ESTADO transitório, um que assuma sua competência não invalida o crime do anterior, pois são comparsas da trama, todos possuem a culpa sem excessão e devem ser condenados também pelo crime de nepotismo dos pares e obrigação em ressarcir as faltas pelo ilícito e dos indícios evidentes. O processo corre em vara competente e parece que incriminar O Poder do Estado, requer habilidade para salvar a História.
NOTAS:
[1] NOGUEIRA, Ataliba. O Estado É Meio e Não Fim. São Paulo, Edição Saraiva, 1955.
[2] Sententia debet esse conformis libello :A sentença deve ser conforme o libelo (pedido)
[3] Thesis propanda: Objeto da prova (racional)
[4] O Código Civil da França, Berço da Revolução pelas liberdades em artigo 1315: Quem reclama o cumprimento de uma obrigação, deve prová-la. A forma acusatória impõe o ônus ao acusador, conforme o principio: NEMO JUDEX SINE ACTORE( NÃO HÁ JUIZ SEM AUTOR)
[5] Da mihi factum, dabo tibi jus: Dá-me o fato, dar-te-ei o direito
[6] A imparcialidade do juiz é uma garantia de justiça para as partes.
[7] Audiatur et altera pars: O princípio do direito de defesa, núcleo inicial da garantia do contraditório
Ola Sr. Carlos Fatorelli. Estou fazendo o trabalho de conclusão de curso e achei um artigo do senhor falando sobre a colonização de Santo Amaro por Alemães. Gostaria de saber se o senhor possui algum material de pesquisa para indicar para complementar a minha pesquisa sobre a imigração alemã em São Paulo. Obrigada pela atenção.
ResponderEliminarobs. o material pode ser enviado ao email thais.messias@hotmail.com.